Instrução Normativa nº 08/2003
O CONSELHO DE VITALICIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da decisão que se segue do EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA, “por unanimidade, aprovou-se a Instrução Normativa na forma como proposta pelo Conselho de Vitaliciamento” ( processo nº 1.047/02, sessão de julgamento 31.01.2003) , resolve baixar a seguinte instrução:
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a atividade do Conselho de Vitaliciamento com as modificações da redação do art. 165 do CODJERJ, decorrentes da Lei Estadual 3676, de 17 de outubro de 2000 (D.O. de 22/10/01, pg. 1);
CONSIDERANDO o advento das Resoluções nº 04/02 e nº 09/02, do Egrégio Conselho da Magistratura, que revogou a Resolução nº 01/07 do mesmo Conselho;
CONSIDERANDO que, em conseqüência, impõe-se a reformulação das Instruções Normativas do Conselho de Vitaliciamento, com o objetivo de adaptar os procedimentos destinados a reger o processo de vitaliciamento dos juizes de primeiro grau às normas decorrentes dos eventos mencionados;
RESOLVE:
Capítulo I - Dos quatro meses iniciais do processo de vitaliciamento
1) - Estabelecer que, nos quatro meses iniciais do processo de vitaliciamento, as cópias das decisões de mérito e interlocutórias de relevância, em número de 5 (cinco), mensalmente recebidas da EMERJ, sejam apreciadas pelo Conselho de Avaliação, que lhes atribuirá um conceito, sendo, a seguir, devolvidas àquela Escola.
2) - A avaliação dos trabalhos dos Juizes Vitaliciandos será feita sem observância de qualquer formulário, recomendando-se que os Conselheiros atendam, preferencialmente, aos seguintes aspectos: a) preparo técnico-profissional; b) redação; c) raciocínio lógico; d) objetividade; e) aptidão para a magistratura.
3) - Os relatórios remetidos ao Conselho de Vitaliciamento pelo Diretor da Escola da Magistratura, na forma prevista no artigo 4º da Resolução nº 04/02 do Conselho da Magistratura, serão mencionados e apreciados no relatório final do Coordenador do Conselho de Vitaliciamento.
Capitulo II - Do Relatório Trimestral
1) - Os juizes em processo de vitaliciamento deverão encaminhar Relatórios Trimestrais de suas Atividades ( RTAS ) através do protocolo do Conselho da Magistratura, nos prazos fixados pelo Conselho de Vitaliciamento.
2) - O RTA, dirigido ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, deverá conter relato sucinto das atividades do juiz no trimestre anterior, indicando o Juízo e a Comarca onde exerceu a judicatura, acompanhado das cópias de cinco a dez sentenças ou decisões interlocutórias de relevo prolatadas, por mês, selecionadas entre as mais expressivas do mesmo período, com exclusão dos meses de férias, licenças e demais impedimentos. Deverá ser apresentada, com o relatório, estatística da sua produtividade no trimestre.
3) - Na elaboração do RTA, as cópias das sentenças deverão ser apresentadas em ordem cronológica, encadernadas e com as suas folhas numeradas e rubricadas, e ainda com anotação do número do processo a que pertencem.
4) - Ao Juiz em processo de vitaliciamento será dado acesso aos relatórios parciais e final, da lavra do respectivo Desembargador Conselheiro, para a devida ciência, e obtenção de cópias.
5) - Far-se-á publicar aviso, no Diário Oficial, na seção destinada ao Conselho da Magistratura, de que os relatórios estão à disposição dos Vitaliciandos na Secretaria do Conselho de Vitaliciamento.
6) - As cópias dos relatórios serão entregues unicamente ao próprio juiz vitaliciando, mediante recibo datado e assinado, exarado em livro próprio naquela Secretaria.
7) - No decorrer do vitaliciamento, o juiz poderá solicitar entrevista com o respectivo Conselheiro, para esclarecimento e/ou aconselhamento sobre as observações constantes dos relatórios, bem como para qualquer assunto referente a sua atividade judicante ou administrativa.
Capitulo III - Dos Juizes Supervisores
1) - Os Juizes Supervisores indicados na forma do art. 12, III, da Resolução 04/02 do Conselho da Magistratura, exercerão a sua função sob dois aspectos: a) permanente, no acompanhamento e na troca de experiências com o vitaliciando, do quarto mês do vitaliciamento até o seu final; b) conclusivo, na forma dos artigos 14 e 15 da mencionada Resolução, por meio de relatório de verificação que será encaminhado ao Desembargador Conselheiro.
2) - Os Juizes Supervisores poderão ser substituídos, nos seus impedimentos eventuais, uns pelos outros, ou pelo Juiz Assessor do Conselho de Vitaliciamento.
Capítulo IV - Do Juiz Assessor
1) - O Juiz Assessor exercerá funções de assessoramento, colaboração e ligação. O assessoramento será prestado, de modo geral, ao Desembargador Coordenador e aos Desembargadores Conselheiros, e especificamente consistirá: a) em colaborar com o Desembargador Coordenador e a Secretaria na elaboração da pauta de sessões do Conselho de Vitaliciamento, às quais comparecerá tendo assento à mesa; b) na supervisão do preparo das atas das sessões com o auxílio da Secretaria do Conselho de Vitaliciamento; c) na realização das diligências determinadas pelo Desembargador Coordenador e/ou solicitadas pelos Desembargadores Conselheiros. A colaboração consistirá: a) no acompanhamento junto à Secretaria do Conselho de Vitaliciamento da apresentação dos RTAs, observando se foram respeitadas as datas prefixadas, e informando ao Coordenador as faltas e atrasos; b) na comunicação ao Vitaliciando, por meio rápido e eficaz, das falhas verificadas, a fim de que as corrija e evite repeti-las, dando conhecimento ao Coordenador dessa providência e de seu resultado; c) no deslocamento, se necessário, para qualquer Comarca do Estado, em cumprimento de diligência determinada pelo Conselho de Vitaliciamento ou por qualquer de seus membros; d) no controle da distribuição dos RTAs, informando aos Vitaliciandos de sua vinculação aos respectivos Desembargadores Conselheiros e Juizes Supervisores;
2) O Juiz Assessor não só transmitirá aos Vitaliciandos, quando necessário, a orientação dada pelos Desembargadores Conselheiros, como encaminhará a estes eventuais dúvidas suscitadas por aqueles.
Capitulo V — Dos Programas Acadêmicos
1) Os programas acadêmicos, obrigatórios para os juizes em processo de vitaliciamento, serão realizadas de acordo com a publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único - A atividade acadêmica, será precedida de encontro dos Juizes Vitaliciandos com os seus Desembargadores Conselheiros e Juizes Supervisores.
2) Os Juizes Vitaliciandos considerarão essas datas, em sua rotina de trabalho, ajustando a pauta de acordo com a obrigação de comparecimento aos programas acadêmicos.
Capítulo VI - Das Disposições Finais
1) Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Desembargador Coordenador, ouvido, se necessário, o Conselho de Vitaliciamento.
2) A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Instruções Normativas 01/97, 02/97, 03/97, 04/97, 05/97, 06/98 e 07/98.