Resolução nº 10/2003
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o deliberado quanto à redação final das alterações do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, aprovadas em sessão realizada no dia 16 de outubro de 2003. (Proc. N.º 892/2003 — Classe G).
CONSIDERANDO o princípio de eficiência que deve nortear toda a Administração Pública e sobremodo o desempenho dos membros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Magistratura tomar, com base nas estatísticas do movimento judiciário, a iniciativa de medidas tendentes à correção de deficiências, apuração de responsabilidades e dinamização dos serviços da Justiça (art.9º, XXII RITJ);
CONSIDERANDO ainda que para o pleno exercício de suas funções como órgão de supervisão de toda a Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, há necessidade de fixação de parâmetros, inclusive dos percentuais estatísticos, que permitam a correta e segura aferição do padrão ideal de desempenho dos órgãos do Poder Judiciário estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de metas de produtividade para atingimento da qualidade total no âmbito da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO ainda que o Conselho de Vitaliciamento como parte da estrutura geral da Administração do Tribunal não deve prescindir da integração do Presidente do Poder Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Artigo 1 º - Fica modificada a redação dos incisos VIII, ao qual acrescenta-se a letra “c”, e XII, que passa a ter as letras “a”, “b” e “c”, todos do parágrafo único do artigo 6º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, sendo-lhe ainda acrescido o inciso XIV, na forma abaixo:
“Art.6º.-....
Parágrafo único - Ao Presidente compete:
I a VII - (...)
VIII - submeter à aprovação do Conselho:
a) (...)
b) (...)
c) a fixação de percentuais mínimos de produtividade dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, assim como os critérios de avaliação e as conseqüências respectivas, expedindo os atos normativos necessários, por iniciativa própria ou sugestão do órgão competente para o acompanhamento estatístico.
IX a XI - (...).
XII - submeter ao exame do Conselho.
a) relatórios mensais encaminhados pelo órgão competente acerca da existência de autos conclusos aos Membros do Poder Judiciário com excesso de prazo;
b) relatórios de produtividade dos membros do Poder Judiciário, quando não atendidos os percentuais mínimos fixados pelo próprio Conselho;
c) relações individuais de produtividade dos Juizes Substitutos os quais passarão a integrar os processos instrutórios de vitaliciamento.
XIV - integrar. como membro nato, o Conselho de Vitaliciamento.
Parágrafo único: São, ainda, alterados o inciso XI do artigo 11 e o parágrafo único do artigo 18, que passam a ter a seguinte redação:
“Art.11 (...).
I a X - (…).
XI - processar os relatórios e as relações individuais mencionados no inciso XII, do parágrafo único do art. 6º, encaminhando-os, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ao Relator livremente sorteado.
Art. 18 (...).
Parágrafo único — Não se distribuirá processo ao Presidente e ao Corregedor-Geral de Justiça, ressalvado, quanto ao primeiro, a regra do parágrafo único inciso VII do art. 6º, e quanto ao segundo, ao disposto no art. 23, § 20 deste Regimento Interno; caberá ao Corregedor-Geral de Justiça, relatar, com voto, os procedimentos referentes a atos normativos de interesse do primeiro grau de jurisdição e/ou da Corregedoria Geral de Justiça, salvo o contido na letra c, do inciso VIII e do inciso XII, ambos do parágrafo único do art. 6º.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.