Resolução nº 09/2002
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de sua competência legal (CODJERJ, art. 34) e regimental (Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 9º, XXIII), e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 18 de dezembro de 2002 (Processo nº 1117/02 G),
CONSIDERANDO que os eventos organizados pela EMERJ e pelo Conselho de Vitaliciamento são fundamentais para a boa formação dos juízes vitaliciandos;
CONSIDERANDO que a falta ou a impontualidade em relação aos mencionados eventos deixa incompleta a formação destes juizes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras acerca das conseqüências geradas pela falta ou pela impontualidade dos magistrados;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o artigo 7º acrescido de parágrafo único, enquanto que se altera o parágrafo único do artigo 13, ambos da Resolução n 0 04/2002, que cuida do processo de vitaliciamento dos juízes, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7º- ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único - A falta não justificada a algum dos eventos instituídos pela EMERJ ou pelo Conselho de Vitaliciamento acarretará a prorrogação, respectivamente, do Curso de Iniciação e do processo de vitaliciamento, até que o juiz vitaliciando participe de outro evento em substituição.
Art.13- .............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Será computada uma falta a cada três atrasos do juiz vitaliciando a evento instituído pela EMERJ ou pelo Conselho de Vitaliciamento.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.