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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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patronos desejosos de aprender sobre os novos métodos, mostrando-se

como ambiente propício às desejadas descobertas a serem realizadas pe-

los usuários, inclusive os advogados. A redução da resistência não nasce

no advogado, mas no CEJUSC, a quem compete missão transformadora.

Por fim, de grande relevância que se destaque que os métodos con-

sensuais de solução de conflitos não excluem ou desvalidam a solução

judicial convencional

23

. De fato, “(...) se construímos, de maneira mani-

queísta, a oposição entre o judiciário, mostrado como um pesadelo, e a

mediação, apresentada como um mundo maravilhoso, o que estaríamos

querendo seria retirar um conflito (...) da justiça e o enviar às próprias

partes” (SIX, 2001, p. 56).

O que se deseja, de fato, é a percepção de que, em alguns confli-

tos, a autoconstrução da solução pode ser mais desejada, eficaz e satis-

fatória que a imposição representada pela sentença. É assim, e só assim,

que atingiremos o resultado almejado pela política pública implementada

pelo CNJ, como indica WATANABE (2014, p. 37):

Após a efetiva e correta implementação da Resolução nº 125, tere-

mos a atualização do conceito de acesso à Justiça, tornando-o não mais

mero acesso aos órgãos judiciários, e sim acesso à ordem jurídica justa.

Não será mais apropriado referir-se à mediação e à conciliação como me-

canismos “alternativos” à solução sentencial, devendo ser consideradas

como meios “adequados” de solução de controvérsias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Diogo Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina.

Me-

diação:

marco legal e cultura. Disponível em: <

http://genjuridico.com

.

br/2016/03/28/mediacaomarcolegalecultura/>. Acesso em: 08. mar. 2017.

ALMEIDA, Tania.

Caixa de ferramentas em mediação:

aportes prá-

ticos e teóricos. 2. ed. São Paulo: Dash, 2016.

AZEVEDO, André Gomma (org.). 2009.

Manual de Mediação Judi-

cial.

Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016.

BORGES, Geralda Beatriz Dorigatti.

O olhar do advogado mediador.

Disponível em: <

http://institutodialogo.com.br/o-olhar-do-advogado-

-mediador/>. Acesso em: 03. mar. 2017.

23 “Importante frisar que a ideia não é sustentar ao fim da jurisdição e nem apresentar a mediação como a nova pa-

naceia para a solução de todos os conflitos. Tal interpretação, além de excessivamente simplista, poderia levar a uma

distorção do Estado Democrático de Direito; o que se pretende é a existência de uma via alternativa, mais apropriada

para determinados tipos de conflito, mas que não pretende (e nem pode) substituir a jurisdição (PINHO; 2008, p. 1).