Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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patronos desejosos de aprender sobre os novos métodos, mostrando-se
como ambiente propício às desejadas descobertas a serem realizadas pe-
los usuários, inclusive os advogados. A redução da resistência não nasce
no advogado, mas no CEJUSC, a quem compete missão transformadora.
Por fim, de grande relevância que se destaque que os métodos con-
sensuais de solução de conflitos não excluem ou desvalidam a solução
judicial convencional
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. De fato, “(...) se construímos, de maneira mani-
queísta, a oposição entre o judiciário, mostrado como um pesadelo, e a
mediação, apresentada como um mundo maravilhoso, o que estaríamos
querendo seria retirar um conflito (...) da justiça e o enviar às próprias
partes” (SIX, 2001, p. 56).
O que se deseja, de fato, é a percepção de que, em alguns confli-
tos, a autoconstrução da solução pode ser mais desejada, eficaz e satis-
fatória que a imposição representada pela sentença. É assim, e só assim,
que atingiremos o resultado almejado pela política pública implementada
pelo CNJ, como indica WATANABE (2014, p. 37):
Após a efetiva e correta implementação da Resolução nº 125, tere-
mos a atualização do conceito de acesso à Justiça, tornando-o não mais
mero acesso aos órgãos judiciários, e sim acesso à ordem jurídica justa.
Não será mais apropriado referir-se à mediação e à conciliação como me-
canismos “alternativos” à solução sentencial, devendo ser consideradas
como meios “adequados” de solução de controvérsias.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Diogo Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina.
Me-
diação:
marco legal e cultura. Disponível em: <
http://genjuridico.com.
br/2016/03/28/mediacaomarcolegalecultura/>. Acesso em: 08. mar. 2017.
ALMEIDA, Tania.
Caixa de ferramentas em mediação:
aportes prá-
ticos e teóricos. 2. ed. São Paulo: Dash, 2016.
AZEVEDO, André Gomma (org.). 2009.
Manual de Mediação Judi-
cial.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016.
BORGES, Geralda Beatriz Dorigatti.
O olhar do advogado mediador.
Disponível em: <
http://institutodialogo.com.br/o-olhar-do-advogado--mediador/>. Acesso em: 03. mar. 2017.
23 “Importante frisar que a ideia não é sustentar ao fim da jurisdição e nem apresentar a mediação como a nova pa-
naceia para a solução de todos os conflitos. Tal interpretação, além de excessivamente simplista, poderia levar a uma
distorção do Estado Democrático de Direito; o que se pretende é a existência de uma via alternativa, mais apropriada
para determinados tipos de conflito, mas que não pretende (e nem pode) substituir a jurisdição (PINHO; 2008, p. 1).