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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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mental que sejam ouvidas as partes, independentemente de estarem ou

não representadas por advogados, uma vez que a oitiva não busca firmar

posições jurídicas, mas identificar as questões subjetivas que as motivam.

A fala do advogado não supre a fala da parte, para a dinâmica integrativa.

O protagonismo das partes encontra alicerce primordial nos es-

clarecimentos e orientações do patrono. Conforme preceitua o CPC (art.

166), é princípio orientador dos métodos consensuais a decisão informa-

da

14

, sendo notável a contribuição dos advogados

15

nessa necessidade

(CHAGAS; MAZZEI; 2016, p. 80). Também relevante ponderar que, caso

haja patente desequilíbrio de poder entre as partes, o mediador deve-

rá suspender a sessão para que o desassistido busque assessoria jurídica

(AZEVEDO; 2016, p. 257). A medida independe da concordância da outra

parte, entretanto, a postura colaborativa do patrono, que percebe que as

opções geradas e as informações objetivas fornecidas são de benefício

mútuo, tende a minorar a necessidade de tal intervenção.

No que diz respeito à realidade dos CEJUSCs, previstos no artigo

165 do CPC como a unidade judicial indicada para realização das sessões

de conciliação e mediação, a cooperação do advogado com o processo

conciliatório necessariamente perpassa no respeito ao conciliador ou

mediador como autoridade na sessão que preside, condutor de todos os

trabalhos a serem realizados. Independente da formação jurídica do me-

diador ou conciliador, sua atuação é precedida de capacitação consoante

determinado na Resolução 125/2010, com coordenação dos Núcleos Per-

manentes de Mediação e Conciliação (NUPEMECs) de cada tribunal, além

da supervisão de um juiz coordenador, conforme preceitua o art. 9º da

Resolução. Deste modo, dentro da sessão, o condutor e autoridade é o

mediador, capacitado e investido para tal.

Assim sendo, iniciada a sessão de conciliação ou mediação, é funda-

mental que o advogado não apenas perceba não ser dispensável o termo

ou declaração de abertura

16

, mas também que neste momento estão sen-

14 “(...) somente se considera legítima uma solução na mediação (ou conciliação) se a parte possui plenas informa-

ções quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserida. Por esse motivo, não se considera adequada

a composição quando alguém desconhece seus direitos.” (AZEVEDO; 2016, p. 160)

15 “O advogado deve exercer a corresponsabilização, junto ao mediador, de que os participantes se comprometam

com as suas decisões com total consciência das responsabilidades assumidas e fundamentalmente da transcendên-

cia e repercussão de seus atos sobre si mesmos e terceiros” (VEZULLA; 2014, p. 61.)

16 A sessão ou declaração de abertura é o momento de contato inicial entre as partes e o mediador/conciliador,

tendo como propósito apresentar àquelas o processo de mediação/conciliação. Nesse momento, o mediador/conci-

liador explica como o processo se desenvolve, os princípios a que se submete, e as regras que deverão ser seguidas,

no intuito de deixar as partes confortáveis com o processo em si, e de evitar futuros questionamentos quanto a seu