Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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mental que sejam ouvidas as partes, independentemente de estarem ou
não representadas por advogados, uma vez que a oitiva não busca firmar
posições jurídicas, mas identificar as questões subjetivas que as motivam.
A fala do advogado não supre a fala da parte, para a dinâmica integrativa.
O protagonismo das partes encontra alicerce primordial nos es-
clarecimentos e orientações do patrono. Conforme preceitua o CPC (art.
166), é princípio orientador dos métodos consensuais a decisão informa-
da
14
, sendo notável a contribuição dos advogados
15
nessa necessidade
(CHAGAS; MAZZEI; 2016, p. 80). Também relevante ponderar que, caso
haja patente desequilíbrio de poder entre as partes, o mediador deve-
rá suspender a sessão para que o desassistido busque assessoria jurídica
(AZEVEDO; 2016, p. 257). A medida independe da concordância da outra
parte, entretanto, a postura colaborativa do patrono, que percebe que as
opções geradas e as informações objetivas fornecidas são de benefício
mútuo, tende a minorar a necessidade de tal intervenção.
No que diz respeito à realidade dos CEJUSCs, previstos no artigo
165 do CPC como a unidade judicial indicada para realização das sessões
de conciliação e mediação, a cooperação do advogado com o processo
conciliatório necessariamente perpassa no respeito ao conciliador ou
mediador como autoridade na sessão que preside, condutor de todos os
trabalhos a serem realizados. Independente da formação jurídica do me-
diador ou conciliador, sua atuação é precedida de capacitação consoante
determinado na Resolução 125/2010, com coordenação dos Núcleos Per-
manentes de Mediação e Conciliação (NUPEMECs) de cada tribunal, além
da supervisão de um juiz coordenador, conforme preceitua o art. 9º da
Resolução. Deste modo, dentro da sessão, o condutor e autoridade é o
mediador, capacitado e investido para tal.
Assim sendo, iniciada a sessão de conciliação ou mediação, é funda-
mental que o advogado não apenas perceba não ser dispensável o termo
ou declaração de abertura
16
, mas também que neste momento estão sen-
14 “(...) somente se considera legítima uma solução na mediação (ou conciliação) se a parte possui plenas informa-
ções quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserida. Por esse motivo, não se considera adequada
a composição quando alguém desconhece seus direitos.” (AZEVEDO; 2016, p. 160)
15 “O advogado deve exercer a corresponsabilização, junto ao mediador, de que os participantes se comprometam
com as suas decisões com total consciência das responsabilidades assumidas e fundamentalmente da transcendên-
cia e repercussão de seus atos sobre si mesmos e terceiros” (VEZULLA; 2014, p. 61.)
16 A sessão ou declaração de abertura é o momento de contato inicial entre as partes e o mediador/conciliador,
tendo como propósito apresentar àquelas o processo de mediação/conciliação. Nesse momento, o mediador/conci-
liador explica como o processo se desenvolve, os princípios a que se submete, e as regras que deverão ser seguidas,
no intuito de deixar as partes confortáveis com o processo em si, e de evitar futuros questionamentos quanto a seu