Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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alização da percepção da parte sobre o conflito e sobre suas pretensões,
sendo de suma importância para aplicação do princípio da decisão infor-
mada, inclusive no que diz respeito à liberdade de escolha nas obrigações
assumidas pelas partes (NUNES; 2016, p. 190).
Diante de todas essas ponderações, inquestionável a relevância do
advogado nos meios consensuais de resolução de conflitos, especialmente
os que compreendem o método utilizado e assumem o papel de relevo a
eles dedicado, como auxílio jurídico e fonte de confiança na metodologia,
sem ofuscar o protagonismo das partes. Como ensina o mestre VEZULLA:
As melhores mediações de que participei foram contando com ad-
vogados tão conscientes de sua função de assessores letrados que, longe
de querer trazer decisões ou argumentações que fortalecessem a oposi-
ção e o enfrentamento, contribuíam esclarecendo os aspectos do Direito
e do marco legal em que se estava trabalhando com conceitos que inclu-
íam ambos os participantes. Passavam de ser advogados da parte a ser
advogados do relacionamento (2014, p. 60).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
ADVOGADO COLABORATIVO E MUDANÇA DE PARADIGMA
É inegavelmente desafiadora a necessidade de ruptura da cultura
da sentença (WATANABE; 2007, p.7) para o florescimento da cultura pa-
cificação. Magistrados, advogados e partes demonstram apego à lógica
judiciária de ganhador/perdedor, e veem no conflito algo negativo, sem
considerar que constitui, em verdade, natural consequência do convívio
social e que pode ser trabalhado por meios em que todos ganhem, dentro
de um contexto de compromisso e participação (SPENGLER; 2010).
Ao oferecer a primeira resposta jurídica à questão trazida pelo
cliente, assume o advogado relevo na mudança de paradigma social dese-
jada pois, conhecedor das possibilidades consensuais de resolução, deve
oferta-las quando mais adequadas, e auxiliar na compreensão da parte a
respeito, para que esta não se sinta menos representada ou segura
19
por
não obter uma decisão judicial nos moldes formais. Não há inferioridade
no resultado consensual:
19 “Essa transformação somente se obterá com a mudança de mentalidade dos profissionais do Direito e também
dos próprios jurisdicionados, que veem na solução adjudicada pela autoridade estatal a forma mais nobre e adequa-
da de solução de controvérsias, quando a solução negociada e amigável pode propiciar aos conflitantes uma solução
mais célere, barata, exequível e acima de tudo mais democrática, porque nascida do diálogo e do entendimento
entre as próprias partes” (WATANABE; 2014. p. 37).