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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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alização da percepção da parte sobre o conflito e sobre suas pretensões,

sendo de suma importância para aplicação do princípio da decisão infor-

mada, inclusive no que diz respeito à liberdade de escolha nas obrigações

assumidas pelas partes (NUNES; 2016, p. 190).

Diante de todas essas ponderações, inquestionável a relevância do

advogado nos meios consensuais de resolução de conflitos, especialmente

os que compreendem o método utilizado e assumem o papel de relevo a

eles dedicado, como auxílio jurídico e fonte de confiança na metodologia,

sem ofuscar o protagonismo das partes. Como ensina o mestre VEZULLA:

As melhores mediações de que participei foram contando com ad-

vogados tão conscientes de sua função de assessores letrados que, longe

de querer trazer decisões ou argumentações que fortalecessem a oposi-

ção e o enfrentamento, contribuíam esclarecendo os aspectos do Direito

e do marco legal em que se estava trabalhando com conceitos que inclu-

íam ambos os participantes. Passavam de ser advogados da parte a ser

advogados do relacionamento (2014, p. 60).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

ADVOGADO COLABORATIVO E MUDANÇA DE PARADIGMA

É inegavelmente desafiadora a necessidade de ruptura da cultura

da sentença (WATANABE; 2007, p.7) para o florescimento da cultura pa-

cificação. Magistrados, advogados e partes demonstram apego à lógica

judiciária de ganhador/perdedor, e veem no conflito algo negativo, sem

considerar que constitui, em verdade, natural consequência do convívio

social e que pode ser trabalhado por meios em que todos ganhem, dentro

de um contexto de compromisso e participação (SPENGLER; 2010).

Ao oferecer a primeira resposta jurídica à questão trazida pelo

cliente, assume o advogado relevo na mudança de paradigma social dese-

jada pois, conhecedor das possibilidades consensuais de resolução, deve

oferta-las quando mais adequadas, e auxiliar na compreensão da parte a

respeito, para que esta não se sinta menos representada ou segura

19

por

não obter uma decisão judicial nos moldes formais. Não há inferioridade

no resultado consensual:

19 “Essa transformação somente se obterá com a mudança de mentalidade dos profissionais do Direito e também

dos próprios jurisdicionados, que veem na solução adjudicada pela autoridade estatal a forma mais nobre e adequa-

da de solução de controvérsias, quando a solução negociada e amigável pode propiciar aos conflitantes uma solução

mais célere, barata, exequível e acima de tudo mais democrática, porque nascida do diálogo e do entendimento

entre as próprias partes” (WATANABE; 2014. p. 37).