Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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do estabelecidas as regras que ditarão a condução da sessão, com infor-
mações sobre o papel do condutor na solenidade realizada, bem como os
princípios a ela aplicáveis e os mecanismos possíveis de serem utilizados.
De fato, assim como ocorre com as demais peculiaridades das sessões
que aplicam a nova visão de solução adequada de conflitos, a participação
pretérita do advogado, elucidando antes da sessão cada parte do procedi-
mento adotado, se mostra crucial.
Nesse prisma, e considerando a inestimável colaboração a ser ofe-
recida pelo advogado quando presente – de modo atuante e colaborativo,
e não apenas fisicamente – nas sessões, em nada contribui a circulação
entre diversas audiências que ocorrem ao mesmo tempo nos CEJUSCs,
de modo que o advogado não acompanha o pacto de confiança em cada
uma estabelecido, atrapalha as técnicas que se tenta aplicar e demonstra
indiferença ao elevado trabalho que é realizado. Ainda, importante pon-
derar que não cabe às partes a escolha do mediador judicial, conforme
preceitua o art. 25 da Lei de Mediação, embora ainda aplicáveis os casos
de suspeição e impedimento (HARTMANN; MENDES; 2016, p.113).
Outra questão que merece destaque é a aplicação da confidenciali-
dade nas sessões de conciliação e mediação. Princípio informador do pro-
cesso de mediação e conciliação, é em razão da confidencialidade que as
partes não podem fazer constar, sem anuência da outra – e anuência qua-
lificada, ou seja, com real compreensão dos efeitos possivelmente gerados
–, qualquer informação sobre a sessão, inclusive sobre a não aceitação de
proposta de acordo. Os argumentos e sentimentos expostos não constitui-
rão prova, e o condutor da sessão não deporá em juízo a respeito. Tais per-
cepções partem não apenas da evidente necessidade de que as partes se
sintam confortáveis para trabalhar suas questões subjetivas,
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mas também
de imposição legal, uma vez que previstas nos parágrafos primeiro e segun-
do do art. 166 do CPC, bem como no art.30 da Lei de Mediação.
Como parte da confiança estabelecida no processo de mediação,
é mister que o advogado demonstre respeitar as medidas que se fizerem
desenvolvimento. É, também, a oportunidade em que o mediador firma sua presença e assume a figura de condu-
tor do processo. (AZEVEDO; 2016, p. 168 e ss.)
17 Acerca da previsão do CPC: “[...] a confiança é o ponto central da mediação. Nesse passo, a confidencialidade
é o instrumento que confere este elevado grau de compartilhamento para que as partes se sintam à vontade para
revelar informações íntimas, sensíveis e muitas vezes estratégicas, que certamente não exteriorizariam num proce-
dimento orientado pela publicidade. (...)e a confidencialidade resguarda a proteção do processo em si e de sua real
finalidade, permitindo, com isso, que não se chegue a resultados distorcidos em favor daquele que se utilizou de
comportamentos não condizentes com a boa-fé” (PINHO; 2016, p. 92).