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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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do estabelecidas as regras que ditarão a condução da sessão, com infor-

mações sobre o papel do condutor na solenidade realizada, bem como os

princípios a ela aplicáveis e os mecanismos possíveis de serem utilizados.

De fato, assim como ocorre com as demais peculiaridades das sessões

que aplicam a nova visão de solução adequada de conflitos, a participação

pretérita do advogado, elucidando antes da sessão cada parte do procedi-

mento adotado, se mostra crucial.

Nesse prisma, e considerando a inestimável colaboração a ser ofe-

recida pelo advogado quando presente – de modo atuante e colaborativo,

e não apenas fisicamente – nas sessões, em nada contribui a circulação

entre diversas audiências que ocorrem ao mesmo tempo nos CEJUSCs,

de modo que o advogado não acompanha o pacto de confiança em cada

uma estabelecido, atrapalha as técnicas que se tenta aplicar e demonstra

indiferença ao elevado trabalho que é realizado. Ainda, importante pon-

derar que não cabe às partes a escolha do mediador judicial, conforme

preceitua o art. 25 da Lei de Mediação, embora ainda aplicáveis os casos

de suspeição e impedimento (HARTMANN; MENDES; 2016, p.113).

Outra questão que merece destaque é a aplicação da confidenciali-

dade nas sessões de conciliação e mediação. Princípio informador do pro-

cesso de mediação e conciliação, é em razão da confidencialidade que as

partes não podem fazer constar, sem anuência da outra – e anuência qua-

lificada, ou seja, com real compreensão dos efeitos possivelmente gerados

–, qualquer informação sobre a sessão, inclusive sobre a não aceitação de

proposta de acordo. Os argumentos e sentimentos expostos não constitui-

rão prova, e o condutor da sessão não deporá em juízo a respeito. Tais per-

cepções partem não apenas da evidente necessidade de que as partes se

sintam confortáveis para trabalhar suas questões subjetivas,

17

mas também

de imposição legal, uma vez que previstas nos parágrafos primeiro e segun-

do do art. 166 do CPC, bem como no art.30 da Lei de Mediação.

Como parte da confiança estabelecida no processo de mediação,

é mister que o advogado demonstre respeitar as medidas que se fizerem

desenvolvimento.  É, também, a oportunidade em que o mediador firma sua presença e assume a figura de condu-

tor do processo. (AZEVEDO; 2016, p. 168 e ss.)

17 Acerca da previsão do CPC: “[...] a confiança é o ponto central da mediação. Nesse passo, a confidencialidade

é o instrumento que confere este elevado grau de compartilhamento para que as partes se sintam à vontade para

revelar informações íntimas, sensíveis e muitas vezes estratégicas, que certamente não exteriorizariam num proce-

dimento orientado pela publicidade. (...)e a confidencialidade resguarda a proteção do processo em si e de sua real

finalidade, permitindo, com isso, que não se chegue a resultados distorcidos em favor daquele que se utilizou de

comportamentos não condizentes com a boa-fé” (PINHO; 2016, p. 92).