Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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necessárias no afã de se obter o melhor resultado para o conflito, e assim
tranquilize a parte sobre os procedimentos. Pode ser necessário o uso de
ferramentas diferenciadas para alcançar o real interesse dos envolvidos.
Não é outra a razão pela qual o CPC determina, em seu artigo 166, pará-
grafo terceiro, que “Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o
objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição”.
Dentre os mecanismos que causam maior estranheza aos advoga-
dos encontram-se as sessões ou reuniões privadas. De inestimável valor
em um processo no qual se busca a identificação e o acolhimento dos
reais sentimentos vivenciados pela parte, a oportunidade de o interes-
sado ser ouvido com atenção integral do mediador encontra consistente
amparo doutrinário
18
. Como elucida ALMEIDA (2016, p. 57/58):
As reuniões privadas ou individuais (...) têm por finalidade
propiciar um espaço exclusivo de conversa com um dos
mediandos, incluindo ou não sua rede de pertinência e
advogado(s), e atendem a múltiplas finalidades: possibilitar
o acesso aos discursos de cada um, sem interferência
da presença do outro; provocar reflexões destinadas a
solucionar aparentes impasses; identificar a pauta subjetiva
da questão apresentada. Os objetivos mencionados podem
ser ampliados e incluir, dentre outros, a oferta de perguntas
autoimplicativas e o acolhimento de emoções que, levadas
às entrevistas conjuntas, poderiam contribuir para a
manutenção das barreiras do diálogo. (...) Mediadores devem
sugerir reuniões privadas sempre que houver a percepção de
que estas possibilitarão ganho para a dinâmica do processo
de diálogo.
Ao perceber a relevância do mecanismo empregado, o patrono não
apenas deixa de resistir à sua aplicação, como passa a ser agente facili-
tador das técnicas recomendadas para condução da sessão. É idêntico o
resultado com o teste de realidade, instrumento de grande relevância e
cuja aplicação bem sucedida depende da compreensão e colaboração do
advogado. Com efeito, a aplicação do teste de realidade busca a contextu-
18 Sua utilização se dá em diversas hipóteses, como elevado grau de animosidade entre as partes, dificuldade de
uma ou outra parte de se comunicar ou expressar adequadamente seus interesses e as questões presentes no con-
flito, a percepção de que existem particularidades importantes do conflito que somente serão obtidas por meio de
uma comunicação reservada, a necessidade de uma conversa com as partes acerca das suas expectativas quanto ao
resultado de uma sentença judicial (AZEVEDO; 2016, p. 187).