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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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necessárias no afã de se obter o melhor resultado para o conflito, e assim

tranquilize a parte sobre os procedimentos. Pode ser necessário o uso de

ferramentas diferenciadas para alcançar o real interesse dos envolvidos.

Não é outra a razão pela qual o CPC determina, em seu artigo 166, pará-

grafo terceiro, que “Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o

objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição”.

Dentre os mecanismos que causam maior estranheza aos advoga-

dos encontram-se as sessões ou reuniões privadas. De inestimável valor

em um processo no qual se busca a identificação e o acolhimento dos

reais sentimentos vivenciados pela parte, a oportunidade de o interes-

sado ser ouvido com atenção integral do mediador encontra consistente

amparo doutrinário

18

. Como elucida ALMEIDA (2016, p. 57/58):

As reuniões privadas ou individuais (...) têm por finalidade

propiciar um espaço exclusivo de conversa com um dos

mediandos, incluindo ou não sua rede de pertinência e

advogado(s), e atendem a múltiplas finalidades: possibilitar

o acesso aos discursos de cada um, sem interferência

da presença do outro; provocar reflexões destinadas a

solucionar aparentes impasses; identificar a pauta subjetiva

da questão apresentada. Os objetivos mencionados podem

ser ampliados e incluir, dentre outros, a oferta de perguntas

autoimplicativas e o acolhimento de emoções que, levadas

às entrevistas conjuntas, poderiam contribuir para a

manutenção das barreiras do diálogo. (...) Mediadores devem

sugerir reuniões privadas sempre que houver a percepção de

que estas possibilitarão ganho para a dinâmica do processo

de diálogo.

Ao perceber a relevância do mecanismo empregado, o patrono não

apenas deixa de resistir à sua aplicação, como passa a ser agente facili-

tador das técnicas recomendadas para condução da sessão. É idêntico o

resultado com o teste de realidade, instrumento de grande relevância e

cuja aplicação bem sucedida depende da compreensão e colaboração do

advogado. Com efeito, a aplicação do teste de realidade busca a contextu-

18 Sua utilização se dá em diversas hipóteses, como elevado grau de animosidade entre as partes, dificuldade de

uma ou outra parte de se comunicar ou expressar adequadamente seus interesses e as questões presentes no con-

flito, a percepção de que existem particularidades importantes do conflito que somente serão obtidas por meio de

uma comunicação reservada, a necessidade de uma conversa com as partes acerca das suas expectativas quanto ao

resultado de uma sentença judicial (AZEVEDO; 2016, p. 187).