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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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Há situações em que a justiça conciliatória (ou coexistencial)

é capaz de produzir resultados que, longe de serem de “se-

gunda classe” são melhores, até qualitativamente, do que

os resultados do processo contencioso. A melhor ilustração

é ministrada pelos casos em que o conflito não passa de um

episódio em relação complexa e permanente; aí, a justiça

conciliatória, ou – conforme se lhe poderia chamar, a justi-

ça reparadora, tem a possibilidade de preservar a relação,

tratando o episódio litigioso antes como perturbação tempo-

rária do que como ruptura definitiva daquela (CAPPELLETTI;

2014, online).

De certo que a mudança perpassa pela evolução social, devendo

ser estimulada a cultura da pacificação nas escolas, no tratamento fami-

liar, nas instituições públicas. Contudo, dada a relevância do advogado

como agente multiplicador, é na graduação de Direito

20

que se necessita

de urgente mudança, de modo que a metodologia deixe de fomentar ape-

nas crescimento do advogado como incansável combatente, mas também

como possível apaziguador, com menor intenção litigiosa e maior leque

de opções

21

estratégicas. A advocacia precisa se ver com outros olhos

22

.

Os CEJUSCs também possuem colaboração a fornecer nessa mudança,

demonstrando o acolhimento e o protagonismo das partes, auxiliando os

20 “(...) há que se abandonar a cultura da sentença e adotar a cultura da pacificação. Tal mudança de mentalidade,

contudo, deve ser iniciada no banco das faculdades.(...) Apenas com a mudança na academia será possível observar

a mudança na mentalidade dos operadores. Aliado a isso, é preciso uma grande e prolongada campanha de escla-

recimento à população a fim de que, de um lado, não se criem falsas expectativas e, de outro, não se permita uma

desconfiança quanto ao novo instituto, fruto de uma tradição ligada ao fato de que apenas o juiz pode resolver o

problema” (PINHO; 2008, p. 288).

21 Pondera TARTUCE (2016,

online

) que, por razões variadas, infelizmente grande parte dos causídicos não aborda

meios consensuais, notadamente por se sentirem ameaçados ao abandonarem a zona de conforto, acreditarem

inexistir programas de treinamento de alta qualidade e não verem na autocomposição uma prioridade; registra a

autora que “A atuação do advogado, essencial assessor técnico, pode e deve ser ampla, merecendo ser valorizada

proporcionalmente ao ganho de tempo e de vantagens para o cliente; isso repercute não só em valores como a

credibilidade e a fidelização, mas também em ganhos materiais que podem ser percebidos celeremente pelo ad-

vogado”. FUOCO (2015,

online

) ressalta o papel pedagógico do advogado, e indica que o estímulo a soluções que

fogem a decisões adjudicadas “não denota fragilidade, muito pelo contrário, alarga o leque de opções do cliente e

demonstra inteligência estratégica por trás da tese jurídica”.

22 Nesse sentido, merece destaque a edição, pelo Ministério da Justiça e OAB Federal, de um Manual de mediação

de conflitos para advogados escrito por advogados, em 2014. Além de ressaltar as nuances e técnicas negociais e

consensuais, há a indicação da necessária adaptação comportamental e estratégica da postura do advogado, com

assimilação das características peculiares da medição e o estímulo ao uso de estratégias criativas. Dentre as indica-

ções contidas no Manual, destacamos a enumeração das “Relevantes Contribuições do Advogado para a Mediação”,

merecendo relevo “Saber avaliar se a mediação é adequada para resolver o problema do seu cliente (...) Saber como

utilizar da melhor forma o mediador; (...) Saber se preparar e preparar seu cliente para a mediação; (...) Saber esco-

lher a estratégia de negociação mais adequada para cada caso (i) A função do advogado perante o procedimento de

mediação; (ii) A função do advogado perante o cliente” (ORLANDO; 2014, p. 75).