

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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e Fazenda Pública, já seria suficiente o argumento de a negociação em
foco se remeter à matéria processual e procedimental, não implicando
na renúncia do direito material em jogo, independente se indisponível-
-transacionável ou não-transacionável.
5. CONCLUSÃO
No desenvolvimento do presente estudo observou-se o papel im-
portante das convenções processuais para a consecução dos desígnios do
processo civil contemporâneo, que apresentam uma terceira via integra-
tiva para a ampliação das possibilidades de alcance da tutela jurisdicio-
nal justa, adequada e tempestiva. Desse modo, além de não ser em nada
compatível com o figurativo retorno nostálgico do processo civil enquanto
“coisa das partes”, o que nos remete à
litis contestatio
do romano, os acor-
dos processuais se alinham com a forte preocupação sobre a necessidade
de incremento do amplo acesso à justiça, porquanto apresentam novas
possibilidades de adaptação do litígio ao contexto da demanda, além de
ser um instrumento de manifestação concreta da autonomia no processo,
demonstrando uma nova fronteira na relação entre indivíduo e Estado,
rompendo o dogma da irrelevância da vontade das partes no que concer-
ne à conformação do conteúdo e dos efeitos dos atos processuais. •
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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