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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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Por tal razão, um dos elementos atribuidores de licitude ao objeto

dos acordos processuais alude à

impossibilidade de prejudicar o direito

material em certo grau indisponível ou a sua tutela em juízo

. Essa inter-

pretação parece-nos mais adequada porque permite a celebração de con-

venções processuais mesmo em causas envolvendo direitos indisponíveis

e não transacionáveis, sem que se permita o prejuízo do direito material

indisponível ou a sua tutela em juízo.

46

Um exemplo são os ajustes processuais sobre o direito de família

quando a indisponibilidade do direito versado não permitir qualquer tipo

de autocomposição, equivalente aos direitos da personalidade

stricto

sensu

, emanados da dignidade humana. Dentro desse contexto, não há

óbice,

e.g.

, de convencionar acerca da extensão de prazo para a prática de

ato processual em benefício do menor, tal como a inversão da ordem de

produção de provas no resguardo do interesse do menor, a ampliação dos

meios de prova etc.

A concepção de “direitos indisponíveis que admitam a autocom-

posição” coaduna-se com o desenho da jurisdição contemporânea, que

abre espaços a uma ordem jurisdicional consensual mesmo nas relações

publicistas onde há presença de interesses públicos e sociais (como no

direito processual), rompendo com a ordem impositiva desligada da ideia

de prospecção e da falta de consciência do importante compromisso que

o poder judiciário desempenha para a tomada de decisões com reflexos

políticos, de modo a orientar os comportamentos da sociedade

pro futuro

– diminuindo-se a litigiosidade –.

Converge com a ideia de Estado constitucional, erigido a partir do

binômio liberdade e igualdade, ambiente adequado de horizontalização

das relações entre indivíduo e Estado, entre Administração e administra-

do, e a propensão à consensualidade, coordenando com harmonia: fun-

ção jurisdicional, democracia, tutela de direitos, eficiência, interesses pú-

blicos e privados e realidade social, política e cultural.

A Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) é promulgada com respaldo

nesse realinhamento contextualizado de valores da atual configuração da

sociedade e do direito. De acordo com o artigo 3º do diploma, será pos-

sível se valer das técnicas da mediação tantos nos conflitos que versarem

46 GRECO, Leonardo.

Instituições de processo civil – Introdução ao direito processual civil,

v. 01, 5. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2015, p.280; CÂMARA, Marcela Regina Pereira. A contratualização do processo civil? In:

Revista de Proces-

so

, v.194. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.408.