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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

217

fomentá-la, prestando assistência e orientação adequada aos cidadãos,

assim como deve agir em qualquer prática consensual.

52

De fato, sendo a negociação sobre matéria processual, vem a ser

desnecessária a discussão acerca da extensão da classificação trazida pela

Lei de Mediação aos direitos coletivos para se chegar à constatação da

possibilidade de convencionar em matéria processual nessa seara, con-

tanto que o tratamento de tais diretos não seja obviamente prejudicado.

Em caso de descumprimento da obrigação assumida no compro-

misso, serão eficazes as convenções processuais ajustadas pelas partes,

vinculando-as em razão da manifestação da vontade formalizada, a fim

de adaptar o procedimento à tutela jurisdicional que melhor atenda aos

interesses metaindividuais na ACP competente, regular as situações pro-

cessuais dos envolvidos e proteger o âmbito dos direitos fundamentais

processuais. Uma observação importante: a

eficácia

da convenção pro-

cessual, nesse caso, está condicionada a evento futuro e incerto, isto é, a

uma condição suspensiva: o descumprimento dos termos do TAC.

Prosseguindo, há também de reconhecer a possibilidade de celebra-

ção de convenções processuais na esfera da Fazenda Pública,

53

geralmente

decorrente de uma decisão administrativa tomada por agente público.

54

Lorena Miranda Santos Barreiros alia a competência do advogado

público para realizar acordos processuais aos seguintes fatores: i) o ajuste

processual não poderá implicar em disposição, sequer reflexa, do direito

material, a menos que ao advogado público tiver sido delegada compe-

tência para tal disposição; ii) não poderá ser celebrado se houver, no âm-

bito de atuação do ente público devidamente representado, regramento

específico que vede a sua prática; iii) o respeito ao princípio da isonomia

entre administração e administrados.

55

ta+sobre+osnegocios+juridicos, acesso em 22 nov 2016.

52 CABRAL, Antonio do Passo. A Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as Convenções

Processuais. Negócios Processuais. In:

Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Coord. Antonio do Passo Cabral e Pedro

Henrique Nogueira.

Salvador: Juspodi

v

m, 2015, pp.552-553.

53 CUNHA, Leonardo Carneiro da.

A Fazenda Pública em Juízo

. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.663.

54 BARREIROS, Lorena Miranda Santos.

Convenções processuais e poder público

. Salvador: Juspodi

v

m, 2016, p.301.

55 SANTOS, Tatiana Simões. Negócios processuais envolvendo a Fazenda Pública, Negócios Processuais.

Coleção

Grandes Temas do Novo CPC, Coord. Antonio do Passo Cabral e Pedro Henrique Nogueira.

Salvador: Juspodi

v

m,

2015, pp.507-517; BARREIROS, Lorena Miranda Santos.

Convenções processuais e poder público

. Salvador: Juspodi-

v

m, 2016, p.313. Para aprofundar na análise, seria necessário recorrer a questões específicas que por certo fugiriam

dos contornos do trabalho; além de ser preciso tratar dos protocolos administrativos, que não são objeto de ave-

riguação deste estudo. Remetemos o leitor à obra: RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos.

A fazenda pública no

processo civil

, 2. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016, p.377

et seq

.