

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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fomentá-la, prestando assistência e orientação adequada aos cidadãos,
assim como deve agir em qualquer prática consensual.
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De fato, sendo a negociação sobre matéria processual, vem a ser
desnecessária a discussão acerca da extensão da classificação trazida pela
Lei de Mediação aos direitos coletivos para se chegar à constatação da
possibilidade de convencionar em matéria processual nessa seara, con-
tanto que o tratamento de tais diretos não seja obviamente prejudicado.
Em caso de descumprimento da obrigação assumida no compro-
misso, serão eficazes as convenções processuais ajustadas pelas partes,
vinculando-as em razão da manifestação da vontade formalizada, a fim
de adaptar o procedimento à tutela jurisdicional que melhor atenda aos
interesses metaindividuais na ACP competente, regular as situações pro-
cessuais dos envolvidos e proteger o âmbito dos direitos fundamentais
processuais. Uma observação importante: a
eficácia
da convenção pro-
cessual, nesse caso, está condicionada a evento futuro e incerto, isto é, a
uma condição suspensiva: o descumprimento dos termos do TAC.
Prosseguindo, há também de reconhecer a possibilidade de celebra-
ção de convenções processuais na esfera da Fazenda Pública,
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geralmente
decorrente de uma decisão administrativa tomada por agente público.
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Lorena Miranda Santos Barreiros alia a competência do advogado
público para realizar acordos processuais aos seguintes fatores: i) o ajuste
processual não poderá implicar em disposição, sequer reflexa, do direito
material, a menos que ao advogado público tiver sido delegada compe-
tência para tal disposição; ii) não poderá ser celebrado se houver, no âm-
bito de atuação do ente público devidamente representado, regramento
específico que vede a sua prática; iii) o respeito ao princípio da isonomia
entre administração e administrados.
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ta+sobre+osnegocios+juridicos, acesso em 22 nov 2016.
52 CABRAL, Antonio do Passo. A Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as Convenções
Processuais. Negócios Processuais. In:
Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Coord. Antonio do Passo Cabral e Pedro
Henrique Nogueira.
Salvador: Juspodi
v
m, 2015, pp.552-553.
53 CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo
. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.663.
54 BARREIROS, Lorena Miranda Santos.
Convenções processuais e poder público
. Salvador: Juspodi
v
m, 2016, p.301.
55 SANTOS, Tatiana Simões. Negócios processuais envolvendo a Fazenda Pública, Negócios Processuais.
Coleção
Grandes Temas do Novo CPC, Coord. Antonio do Passo Cabral e Pedro Henrique Nogueira.
Salvador: Juspodi
v
m,
2015, pp.507-517; BARREIROS, Lorena Miranda Santos.
Convenções processuais e poder público
. Salvador: Juspodi-
v
m, 2016, p.313. Para aprofundar na análise, seria necessário recorrer a questões específicas que por certo fugiriam
dos contornos do trabalho; além de ser preciso tratar dos protocolos administrativos, que não são objeto de ave-
riguação deste estudo. Remetemos o leitor à obra: RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos.
A fazenda pública no
processo civil
, 2. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016, p.377
et seq
.