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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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sobre os direitos disponíveis, quanto nos direitos indisponíveis que admi-

tam a figura da transação. O § 2º do dispositivo em destaque informa que

consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis,

deverá ser homologado em juízo, com a devida oitiva do Ministério Públi-

co. A mesma orientação é contida no artigo 334, § 4º, inciso I, CPC.

Percebe-se que o Marco Regulatório da Mediação no âmbito parti-

cular e da Administração Pública segue a mesma diretriz da normatização

do artigo 190, CPC, ao demonstrar que o fato de a desavença envolver

direitos materiais indisponíveis, não é óbice para afastar a possibilidade

de se atingir a autocomposição.

47

A possibilidade de conjugar pacto de

mediação e convenções processuais consiste em técnica interessante, re-

comendada e complementar, que gera maiores possibilidades para as par-

tes sem o necessário ingresso à jurisdição estatal com os limites impostos

pelo procedimento legal.

Uma outra discussão que por certo ultrapassaria os objetivos do

artigo, mas que vale ser apenas lançada na oportunidade alude ao lapso –

ou silêncio eloquente? – do legislador não ter definido expressamente no

caput

do artigo 3º da Lei de Mediação se os direitos em referência seriam

aqueles pertencentes à orbita individual, ou se poderia se estender a per-

missão aos direitos metaindividuais.

48

É previsto no artigo 17 da Resolução n. 118 do CNMP a possibilidade

de as convenções processuais serem inseridas como cláusulas de termo

de ajustamento de conduta (TAC), contanto que celebradas de forma

dialogal e colaborativa.

49

Ao menos é razoável concluir que a Resolução n.

118 do CNMP corrobora com o entendimento firmando de que os graus

de indisponibilidade de direitos,

50

aqui especificamente os coletivos, não

impede,

per si

, a utilização da prática em TAC firmando entre o

parquet

e o transgressor do dano coletivo.

51

Em verdade, cabe ao MP inclusive

47 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; et al.

O marco legal da mediação no brasil: comentários à Lei n. 13.140 de

26 de junho de 2015

. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.

48 Algumas alterativas ao problema foram sugeridas em: PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; VIDAL, Ludmilla

Camacho Duarte. Primeiras Reflexões sobre os Impactos do novo CPC e da Lei de Mediação no Compromisso de

Ajustamento de Conduta. In:

Revista de Processo

, vol. 256. São Paulo: Revista do Tribunais, 2016, p. 371-409.

49 CABRAL, Antonio do Passo. A Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as Convenções

Processuais. Negócios Processuais.

Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Coord. Antonio do Passo Cabral e Pedro

Henrique Nogueira.

Salvador: Juspodi

v

m, 2015, p.553.

50 A Resolução n. 118/2014 contém três artigos a respeito da utilização do mecanismo das convenções processuais

em processos sobre direitos individuais ou coletivos nos quais o Ministério Público atue como parte.

Cf

. Enunciado

n. 253 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

51 TALAMINI, Eduardo.

Um processo pra chamar de seu: nota sobre os negócios jurídicos processuais.

Disponí-

vel

em:

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,

MI228734,61044Um+processo+pra+chamar+de+seu+no-