

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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sobre os direitos disponíveis, quanto nos direitos indisponíveis que admi-
tam a figura da transação. O § 2º do dispositivo em destaque informa que
consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis,
deverá ser homologado em juízo, com a devida oitiva do Ministério Públi-
co. A mesma orientação é contida no artigo 334, § 4º, inciso I, CPC.
Percebe-se que o Marco Regulatório da Mediação no âmbito parti-
cular e da Administração Pública segue a mesma diretriz da normatização
do artigo 190, CPC, ao demonstrar que o fato de a desavença envolver
direitos materiais indisponíveis, não é óbice para afastar a possibilidade
de se atingir a autocomposição.
47
A possibilidade de conjugar pacto de
mediação e convenções processuais consiste em técnica interessante, re-
comendada e complementar, que gera maiores possibilidades para as par-
tes sem o necessário ingresso à jurisdição estatal com os limites impostos
pelo procedimento legal.
Uma outra discussão que por certo ultrapassaria os objetivos do
artigo, mas que vale ser apenas lançada na oportunidade alude ao lapso –
ou silêncio eloquente? – do legislador não ter definido expressamente no
caput
do artigo 3º da Lei de Mediação se os direitos em referência seriam
aqueles pertencentes à orbita individual, ou se poderia se estender a per-
missão aos direitos metaindividuais.
48
É previsto no artigo 17 da Resolução n. 118 do CNMP a possibilidade
de as convenções processuais serem inseridas como cláusulas de termo
de ajustamento de conduta (TAC), contanto que celebradas de forma
dialogal e colaborativa.
49
Ao menos é razoável concluir que a Resolução n.
118 do CNMP corrobora com o entendimento firmando de que os graus
de indisponibilidade de direitos,
50
aqui especificamente os coletivos, não
impede,
per si
, a utilização da prática em TAC firmando entre o
parquet
e o transgressor do dano coletivo.
51
Em verdade, cabe ao MP inclusive
47 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; et al.
O marco legal da mediação no brasil: comentários à Lei n. 13.140 de
26 de junho de 2015
. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.
48 Algumas alterativas ao problema foram sugeridas em: PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; VIDAL, Ludmilla
Camacho Duarte. Primeiras Reflexões sobre os Impactos do novo CPC e da Lei de Mediação no Compromisso de
Ajustamento de Conduta. In:
Revista de Processo
, vol. 256. São Paulo: Revista do Tribunais, 2016, p. 371-409.
49 CABRAL, Antonio do Passo. A Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as Convenções
Processuais. Negócios Processuais.
Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Coord. Antonio do Passo Cabral e Pedro
Henrique Nogueira.
Salvador: Juspodi
v
m, 2015, p.553.
50 A Resolução n. 118/2014 contém três artigos a respeito da utilização do mecanismo das convenções processuais
em processos sobre direitos individuais ou coletivos nos quais o Ministério Público atue como parte.
Cf
. Enunciado
n. 253 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
51 TALAMINI, Eduardo.
Um processo pra chamar de seu: nota sobre os negócios jurídicos processuais.
Disponí-
vel
em:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228734,61044Um+processo+pra+chamar+de+seu+no-