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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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Consoante a redação do artigo 190,

caput

, do CPC passa a ser pos-

sível convencionar sobre a matéria processual e procedimental em cau-

sas que envolvam direitos suscetíveis à aplicação dos métodos concilia-

tórios, consensuais, considerando-se válidos os resultados da transação.

41

Todo direito disponível admite autocomposição, assim como alguns

direitos indisponíveis. Outros direitos indisponíveis, pelo grau de indis-

ponibilidade que comportam, tendem a não a admitir

prima facie

os

resultados advindos da utilização de métodos autocompositivos,

42

como

a transação (seriam,

e.g.

, os direitos da personalidade

stricto sensu

– e

não o seu exercício em uma situação específica – e nas hipóteses de

vedação expressa pela lei).

43

Contudo, mesmo nos direitos materiais indisponíveis não sujeitos

à negociação do fundo de direito material propriamente, ainda que haja

restrições a graus de disponibilidade, em regra, o caráter não transacio-

nável de um direito substancial indisponível não impede a celebração de

convenções processuais, porquanto o direito em foco é de natureza pro-

cessual e, portanto, não implica a disposição do direito material.

44

Fato é que existem situações em que as convenções processuais po-

dem afetar indiretamente o direito substancial posto em juízo, de modo a

acarretar, entre outras consequências, o comprometimento, no processo,

da apuração da verdade provável dos fatos narrados e, por decorrência,

acabar impedindo a prolação de uma decisão justa. Essa é certamente a

principal discussão que circunda a incidência das convenções processuais

no campo probatório.

45

41 GUEDES, Jefferson Carús. Transigibilidade de interesses públicos: prevenção e abreviação de demandas da Fa-

zenda Pública. In:

Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos

em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto e José Antonio Dias Toffoli

. GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA,

Luciane Moessa de (coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.3.

42 Por outro lado, de acordo com a visão de Jefferson Carús Guedes: “[...] há também interesses públicos e privados

classificados preliminarmente como insdisponíveis, nos quais se admite a transação (regrada). Esses interesses ou

direitos indisponíveis que admitem transação são de regra interesses ou direitos coletivos, patrimoniais públicos

(de alienação autorizada por lei) e certos direitos privados, relacionados à personalidade (criações intelectuais) e

outros”. Ibid, p.5; TALAMINI, Eduardo. A (in)dispinibilidade do interesse público. Consequências processuais (com-

posições em juízo, prerrogativas processuais, arbitragem e ação monitória). In:

Revista de Processo

, vol. 128. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.134.

43 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; VIDAL, Ludmilla Camacho Duarte. Primeiras Reflexões sobre os Impactos

do novo CPC e da Lei de Mediação no Compromisso de Ajustamento de Conduta. In:

Revista de Processo

, vol. 256.

São Paulo: Revista do Tribunais, 2016, p.388.

44

Cf.

o Enunciado n. 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A indisponibilidade do direito

material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”.

45 Não por outro motivo que o artigo 373, § 3º, inciso I, CPC faz menção a direitos indisponíveis para a inversão

convencional do ônus da prova.