

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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Consoante a redação do artigo 190,
caput
, do CPC passa a ser pos-
sível convencionar sobre a matéria processual e procedimental em cau-
sas que envolvam direitos suscetíveis à aplicação dos métodos concilia-
tórios, consensuais, considerando-se válidos os resultados da transação.
41
Todo direito disponível admite autocomposição, assim como alguns
direitos indisponíveis. Outros direitos indisponíveis, pelo grau de indis-
ponibilidade que comportam, tendem a não a admitir
prima facie
os
resultados advindos da utilização de métodos autocompositivos,
42
como
a transação (seriam,
e.g.
, os direitos da personalidade
stricto sensu
– e
não o seu exercício em uma situação específica – e nas hipóteses de
vedação expressa pela lei).
43
Contudo, mesmo nos direitos materiais indisponíveis não sujeitos
à negociação do fundo de direito material propriamente, ainda que haja
restrições a graus de disponibilidade, em regra, o caráter não transacio-
nável de um direito substancial indisponível não impede a celebração de
convenções processuais, porquanto o direito em foco é de natureza pro-
cessual e, portanto, não implica a disposição do direito material.
44
Fato é que existem situações em que as convenções processuais po-
dem afetar indiretamente o direito substancial posto em juízo, de modo a
acarretar, entre outras consequências, o comprometimento, no processo,
da apuração da verdade provável dos fatos narrados e, por decorrência,
acabar impedindo a prolação de uma decisão justa. Essa é certamente a
principal discussão que circunda a incidência das convenções processuais
no campo probatório.
45
41 GUEDES, Jefferson Carús. Transigibilidade de interesses públicos: prevenção e abreviação de demandas da Fa-
zenda Pública. In:
Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos
em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto e José Antonio Dias Toffoli
. GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA,
Luciane Moessa de (coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.3.
42 Por outro lado, de acordo com a visão de Jefferson Carús Guedes: “[...] há também interesses públicos e privados
classificados preliminarmente como insdisponíveis, nos quais se admite a transação (regrada). Esses interesses ou
direitos indisponíveis que admitem transação são de regra interesses ou direitos coletivos, patrimoniais públicos
(de alienação autorizada por lei) e certos direitos privados, relacionados à personalidade (criações intelectuais) e
outros”. Ibid, p.5; TALAMINI, Eduardo. A (in)dispinibilidade do interesse público. Consequências processuais (com-
posições em juízo, prerrogativas processuais, arbitragem e ação monitória). In:
Revista de Processo
, vol. 128. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.134.
43 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; VIDAL, Ludmilla Camacho Duarte. Primeiras Reflexões sobre os Impactos
do novo CPC e da Lei de Mediação no Compromisso de Ajustamento de Conduta. In:
Revista de Processo
, vol. 256.
São Paulo: Revista do Tribunais, 2016, p.388.
44
Cf.
o Enunciado n. 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A indisponibilidade do direito
material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”.
45 Não por outro motivo que o artigo 373, § 3º, inciso I, CPC faz menção a direitos indisponíveis para a inversão
convencional do ônus da prova.