Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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tirania dos traficantes. Assim, observa-se certa impaciência e insatisfação
com a morosidade do processo jurisdicional, de maneira que a mediação,
ao ser realizada pela polícia, pode permitir uma salutar aproximação dos
moradores com a figura do policial, contribuindo para integração e efetiva
pacificação da comunidade. As soluções construídas, por sua própria na-
tureza, tendem a ser mais facilmente aplicadas e a gerar maior satisfação
para todos os envolvidos, sendo por tal razão, muitas vezes preferíveis.
Há que se registrar que, sem embargo de toda a efetividade e van-
tagens trazidas pela mediação judicial, não se pode esperar que esta seja
uma panaceia para os males da prestação jurisdicional. Nesse cenário, de-
manda-se a cooperação dos demais órgãos do Estado com o Poder Judi-
ciário, compartilhando-se a missão de pacificação dos conflitos, de forma
que o processo jurisdicional deve se tornar o último recurso, e não a única
forma de solução de um litígio. Ao invés de todos os caminhos levarem ao
judiciário, este deve passar a ser apenas mais um deles.
O processo deve, portanto, ser a
ultima ratio
do conflito. Nesse
sentido, defendemos que a mediação extrajudicial deve preponderar e
ser incentivada pelo Estado, através de seus órgãos, nos termos do art.
3º, §2º do CPC/2015, sendo instrumento de efetiva pacificação social e
resolução de litígios, capaz de evitar a excessiva judicialização que impera
atualmente, tornando assim, a mediação judicial residual.
Como bem salientado na Resolução nº 118/2014 do Conselho Na-
cional do Ministério Público,
o acesso à Justiça é direito e garantia funda-
mental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas
vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanis-
mos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias.
A adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, con-
trovérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução
da cultura de participação, do diálogo e do consenso
.
O Brasil vive um momento de renovação no processo, implementa-
da através da elaboração de um novo Código de Processo Civil e de novas
leis processuais, passando a albergar um modelo verdadeiramente demo-
crático, no qual as partes são chamadas a atuar em colaboração junto com
o juiz, ajudando, a ele e a si próprias, a alcançar um resultado final que
seja justo, tempestivo e o mais satisfatório possível para todos.
Imperiosa a renovação das demais instituições, adequando-se a
contemporaneidade e ao Estado Democrático de Direito, inserindo-se a