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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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tirania dos traficantes. Assim, observa-se certa impaciência e insatisfação

com a morosidade do processo jurisdicional, de maneira que a mediação,

ao ser realizada pela polícia, pode permitir uma salutar aproximação dos

moradores com a figura do policial, contribuindo para integração e efetiva

pacificação da comunidade. As soluções construídas, por sua própria na-

tureza, tendem a ser mais facilmente aplicadas e a gerar maior satisfação

para todos os envolvidos, sendo por tal razão, muitas vezes preferíveis.

Há que se registrar que, sem embargo de toda a efetividade e van-

tagens trazidas pela mediação judicial, não se pode esperar que esta seja

uma panaceia para os males da prestação jurisdicional. Nesse cenário, de-

manda-se a cooperação dos demais órgãos do Estado com o Poder Judi-

ciário, compartilhando-se a missão de pacificação dos conflitos, de forma

que o processo jurisdicional deve se tornar o último recurso, e não a única

forma de solução de um litígio. Ao invés de todos os caminhos levarem ao

judiciário, este deve passar a ser apenas mais um deles.

O processo deve, portanto, ser a

ultima ratio

do conflito. Nesse

sentido, defendemos que a mediação extrajudicial deve preponderar e

ser incentivada pelo Estado, através de seus órgãos, nos termos do art.

3º, §2º do CPC/2015, sendo instrumento de efetiva pacificação social e

resolução de litígios, capaz de evitar a excessiva judicialização que impera

atualmente, tornando assim, a mediação judicial residual.

Como bem salientado na Resolução nº 118/2014 do Conselho Na-

cional do Ministério Público,

o acesso à Justiça é direito e garantia funda-

mental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas

vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanis-

mos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias.

A adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, con-

trovérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução

da cultura de participação, do diálogo e do consenso

.

O Brasil vive um momento de renovação no processo, implementa-

da através da elaboração de um novo Código de Processo Civil e de novas

leis processuais, passando a albergar um modelo verdadeiramente demo-

crático, no qual as partes são chamadas a atuar em colaboração junto com

o juiz, ajudando, a ele e a si próprias, a alcançar um resultado final que

seja justo, tempestivo e o mais satisfatório possível para todos.

Imperiosa a renovação das demais instituições, adequando-se a

contemporaneidade e ao Estado Democrático de Direito, inserindo-se a