Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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lesões ao consumidor, dentre outros exemplos
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, frequentemente tomam
os saguões das unidades de polícia judiciária, sendo que muitas vezes os
envolvidos comparecem espontaneamente buscando dirimir a crise ins-
taurada ante a figura da autoridade policial, ou são conduzidos pela polí-
cia militar com tal fim.
Se no âmbito exclusivamente cível já haveria um campo fértil para os
delegados de polícia mediarem conflitos, quiçá na esfera criminal. Parcela
extremamente significativa dos crimes que são noticiados nas delegacias
são de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, sendo
possível a solução consensual, sendo que dentre os crimes de ação penal
pública incondicionada, nos quais, em tese, seria incabível a composição,
muitos são infrações de menor potencial ofensivo, e é cediço que muitos
Juizados Especiais Criminais (JECrim´s) vêem a obrigatoriedade da ação pe-
nal de forma mitigada nos casos em que já houve a pacificação do conflito.
Merecem citação algumas infrações penais que, sob essa ótica,
possibilitariam que o delegado de polícia buscasse mediar o conflito, sub-
metendo eventual acordo obtido a posterior homologação judicial (com
prévia oitiva do Parquet): Ameaça (art. 147 do CP), Lesão Corporal Leve
(art. 129 do CP), Dano (art. 163 do CP), Calúnia (art. 138 do CP), Difama-
ção (art. 139 do CP), Injúria (art. 140 do CP), Esbulho possessório
(art.
161 do CP), Lesão Corporal na Direção de Veículo Automotor (art. 303
do CTB), Vias de Fato (art. 21 da LCP), Perturbação do Sossego (art. 42 da
LCP), Perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), bem como os crimes
contra o patrimônio cometidos em prejuízo do cônjuge desquitado ou ju-
dicialmente separado, de irmão e de tio ou sobrinho, com quem o agente
coabita (ar. 182 do CP), entre outros[...].
No mesmo sentido, pelas características que envolvem a relação
entre autor e vítima nos crimes em que é aplicada a Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/06), a mediação também encontra ampla aplicação. Ressalte-
-se que não ignoramos que o crime de violência doméstica, insculpido
no art. 129, §9º do CP, quando
resultante de violência doméstica contra
a mulher, é considerado pelos tribunais superiores como de ação penal
pública incondicionada, contudo, o delito de ameaça, por exemplo, conti-
nua sujeito à representação, bem como os crimes contra honra, cuja ação
permanece sendo privada, possibilitando a mediação.
24 SPENGLER, Fabiana Marion; GIMENEZ, Charlise P. Colet.
O resgate da comunidade e o papel da mediação comu-
nitária na sociedade globalizada e individualista
. In: Spengler, Fabiana Marion (Org.). Mediação de Conflitos e Justiça
Restaurativa. Curitiba: Multideia, 2013.