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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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lesões ao consumidor, dentre outros exemplos

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, frequentemente tomam

os saguões das unidades de polícia judiciária, sendo que muitas vezes os

envolvidos comparecem espontaneamente buscando dirimir a crise ins-

taurada ante a figura da autoridade policial, ou são conduzidos pela polí-

cia militar com tal fim.

Se no âmbito exclusivamente cível já haveria um campo fértil para os

delegados de polícia mediarem conflitos, quiçá na esfera criminal. Parcela

extremamente significativa dos crimes que são noticiados nas delegacias

são de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, sendo

possível a solução consensual, sendo que dentre os crimes de ação penal

pública incondicionada, nos quais, em tese, seria incabível a composição,

muitos são infrações de menor potencial ofensivo, e é cediço que muitos

Juizados Especiais Criminais (JECrim´s) vêem a obrigatoriedade da ação pe-

nal de forma mitigada nos casos em que já houve a pacificação do conflito.

Merecem citação algumas infrações penais que, sob essa ótica,

possibilitariam que o delegado de polícia buscasse mediar o conflito, sub-

metendo eventual acordo obtido a posterior homologação judicial (com

prévia oitiva do Parquet): Ameaça (art. 147 do CP), Lesão Corporal Leve

(art. 129 do CP), Dano (art. 163 do CP), Calúnia (art. 138 do CP), Difama-

ção (art. 139 do CP), Injúria (art. 140 do CP), Esbulho possessório

(art.

161 do CP), Lesão Corporal na Direção de Veículo Automotor (art. 303

do CTB), Vias de Fato (art. 21 da LCP), Perturbação do Sossego (art. 42 da

LCP), Perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), bem como os crimes

contra o patrimônio cometidos em prejuízo do cônjuge desquitado ou ju-

dicialmente separado, de irmão e de tio ou sobrinho, com quem o agente

coabita (ar. 182 do CP), entre outros[...].

No mesmo sentido, pelas características que envolvem a relação

entre autor e vítima nos crimes em que é aplicada a Lei Maria da Penha

(Lei 11.340/06), a mediação também encontra ampla aplicação. Ressalte-

-se que não ignoramos que o crime de violência doméstica, insculpido

no art. 129, §9º do CP, quando

resultante de violência doméstica contra

a mulher, é considerado pelos tribunais superiores como de ação penal

pública incondicionada, contudo, o delito de ameaça, por exemplo, conti-

nua sujeito à representação, bem como os crimes contra honra, cuja ação

permanece sendo privada, possibilitando a mediação.

24 SPENGLER, Fabiana Marion; GIMENEZ, Charlise P. Colet.

O resgate da comunidade e o papel da mediação comu-

nitária na sociedade globalizada e individualista

. In: Spengler, Fabiana Marion (Org.). Mediação de Conflitos e Justiça

Restaurativa. Curitiba: Multideia, 2013.