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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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No tocante aos crimes de ação penal pública incondicionada, a efe-

tiva pacificação do conflito, independente da aplicação de pena que se se-

guirá, já é por si só razão suficiente para o uso da mediação na busca pela

harmonia social. Com efeito, logra-se impedir que novos crimes derivem

da desavença inicial.

O êxito dessa iniciativa pode ser multiplicado caso o legislador ve-

nha a prever instrumentos que flexibilizem a pena à luz da pacificação

social. Nesse sentido, o art. 4º da Lei 12.850/13 possibilitou que o juiz, a

requerimento das partes, conceda o perdão judicial, reduza em até 2/3

(dois terços) a pena privativa de liberdade ou substitua-a por restritiva de

direitos, quando ocorrer a chamada “colaboração premiada” de investiga-

do envolvido com organização criminosa. Por que não estabelecer dispo-

sitivo similar para hipótese em que houver a efetiva pacificação do con-

flito entre vítima e acusado? Assim como ocorre na referida colaboração,

propugnamos pela possibilidade de acordo restaurativo, que ocorrerá

mediante mediação do delegado de polícia, envolvendo o investigado e a

vítima, com participação do defensor e do Ministério Público, ou, confor-

me o caso, diretamente pelo Parquet. Rogamos que o legislador em breve

empreenda iniciativa com tal diretriz.

O delegado de polícia,

in casu,

pode assumir tanto a figura do me-

diador quanto a de conciliador, sendo que, em muitos casos, a figura de

autoridade, isto é, de um terceiro isento, é justamente o que falta para su-

peração dos enfrentamentos e das picuinhas que costumam envolver cer-

tos conflitos, possibilitando o início do diálogo e a resolução consensual.

Dessa forma, evidente que os policiais e, em especial os delegados,

já exercem, ainda que de maneira precária ou informal, a função, sob cer-

to aspecto, de mediadores. Imperioso nos parece, contudo, que tal pa-

pel, à luz do novo Código, seja institucionalmente assumido e fomentado,

buscando se qualificar o contingente policial para tal atuação, através de

cursos e reciclagens.

A mediação pode e deve ser iniciada nas delegacias, inclusive, por

ser comum que ambas as partes estejam presentes no momento em que

vai ser confeccionado o registro de ocorrência, seja por terem compareci-

do espontaneamente, seja por terem sido conduzidas.

Hoje, muitas vezes, apenas se faz a oitiva em separado dos envolvi-

dos, limitando-se a questionar se há ou não o desejo de representar. Con-

tudo, há que se passar a buscar mediar o conflito ou conciliar as partes,