Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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No tocante aos crimes de ação penal pública incondicionada, a efe-
tiva pacificação do conflito, independente da aplicação de pena que se se-
guirá, já é por si só razão suficiente para o uso da mediação na busca pela
harmonia social. Com efeito, logra-se impedir que novos crimes derivem
da desavença inicial.
O êxito dessa iniciativa pode ser multiplicado caso o legislador ve-
nha a prever instrumentos que flexibilizem a pena à luz da pacificação
social. Nesse sentido, o art. 4º da Lei 12.850/13 possibilitou que o juiz, a
requerimento das partes, conceda o perdão judicial, reduza em até 2/3
(dois terços) a pena privativa de liberdade ou substitua-a por restritiva de
direitos, quando ocorrer a chamada “colaboração premiada” de investiga-
do envolvido com organização criminosa. Por que não estabelecer dispo-
sitivo similar para hipótese em que houver a efetiva pacificação do con-
flito entre vítima e acusado? Assim como ocorre na referida colaboração,
propugnamos pela possibilidade de acordo restaurativo, que ocorrerá
mediante mediação do delegado de polícia, envolvendo o investigado e a
vítima, com participação do defensor e do Ministério Público, ou, confor-
me o caso, diretamente pelo Parquet. Rogamos que o legislador em breve
empreenda iniciativa com tal diretriz.
O delegado de polícia,
in casu,
pode assumir tanto a figura do me-
diador quanto a de conciliador, sendo que, em muitos casos, a figura de
autoridade, isto é, de um terceiro isento, é justamente o que falta para su-
peração dos enfrentamentos e das picuinhas que costumam envolver cer-
tos conflitos, possibilitando o início do diálogo e a resolução consensual.
Dessa forma, evidente que os policiais e, em especial os delegados,
já exercem, ainda que de maneira precária ou informal, a função, sob cer-
to aspecto, de mediadores. Imperioso nos parece, contudo, que tal pa-
pel, à luz do novo Código, seja institucionalmente assumido e fomentado,
buscando se qualificar o contingente policial para tal atuação, através de
cursos e reciclagens.
A mediação pode e deve ser iniciada nas delegacias, inclusive, por
ser comum que ambas as partes estejam presentes no momento em que
vai ser confeccionado o registro de ocorrência, seja por terem compareci-
do espontaneamente, seja por terem sido conduzidas.
Hoje, muitas vezes, apenas se faz a oitiva em separado dos envolvi-
dos, limitando-se a questionar se há ou não o desejo de representar. Con-
tudo, há que se passar a buscar mediar o conflito ou conciliar as partes,