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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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seu cliente não é aumentando a polarização entre as partes ou demons-

trando intransigência, mas adotando postura colaborativa

13

que reforce a

confiança e a segurança das partes no método consensual e na resolução

construtiva, expandindo e fortalecendo autodeterminação (SILVA; 2013,

p. 311). O foco não é o conflito jurídico, esse é apenas reflexo; o processo

é mero instrumento da questão humana pendente, cuja resolução é al-

cançada pelo empoderamento das próprias partes e restabelecimento da

comunicação – fenômenos esses que, por si só, já resultam em incontes-

tável acréscimo para os envolvidos.

Um advogado diligente sabe não só se comportar em uma

sessão de mediação, mas também ter consciência de que ser

beligerante não ajudará o seu tutelado, quando a via escolhi-

da for esta. Sabe que se o momento é de diálogo deve se de-

sarmar e orienta seu cliente a colaborar, a ouvir aproveitan-

do as técnicas de negociação aplicadas neste método. Ainda

que as partes não cheguem ao final desse procedimento a

um acordo, todos podem se beneficiar, seja pelo avanço na

implementação do diálogo, seja pela geração de opções ou

pela identificação dos reais interesses das partes. (BORGES;

2017, online).

O art. 10º do Código de Ética da OAB esclarece que a relação entre

cliente e advogado é de confiança, sendo essa essencial para a manuten-

ção daquela. Essa mesma confiança reflete para os mecanismos utilizados

na solução do conflito, quando o patrono indica sua viabilidade e adequa-

ção ao problema apresentado. Há a reverberação, para o trabalho desen-

volvido, da confiança patrono-patrocinado. Nesse contexto, é dever do

advogado incentivar o protagonismo das partes no processo consensual

(SILVA; 2013, p. 312). São destas os interesses em conflito, e são elas que

precisam, mediante o empoderamento necessário, alcançar a melhor for-

ma de resolvê-lo. Assim, na sessão de conciliação ou mediação, é funda-

13 “Ao intervir na sessão de mediação, espera-se que o advogado adote uma postura colaborativa dada a natureza

não adversarial da mediação. Isso não quer dizer que o advogado deixará de negociar para alcançar os objetivos do

cliente, afinal mediação é uma negociação facilitada por um neutro. Entretanto, sua atuação deve ser adaptada ao

ambiente da mediação, onde impera uma postura de cooperação com foco na criação de soluções com benefícios

mútuos (

win-win

). Posturas beligerantes, competitivas e negociações baseadas em barganha – técnicas, aliás, há

muito superadas – não se coadunam com o processo de mediação e só aumentam o grau de litigiosidade entre as

partes” (FUOCO; 2015,

online

).