Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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seu cliente não é aumentando a polarização entre as partes ou demons-
trando intransigência, mas adotando postura colaborativa
13
que reforce a
confiança e a segurança das partes no método consensual e na resolução
construtiva, expandindo e fortalecendo autodeterminação (SILVA; 2013,
p. 311). O foco não é o conflito jurídico, esse é apenas reflexo; o processo
é mero instrumento da questão humana pendente, cuja resolução é al-
cançada pelo empoderamento das próprias partes e restabelecimento da
comunicação – fenômenos esses que, por si só, já resultam em incontes-
tável acréscimo para os envolvidos.
Um advogado diligente sabe não só se comportar em uma
sessão de mediação, mas também ter consciência de que ser
beligerante não ajudará o seu tutelado, quando a via escolhi-
da for esta. Sabe que se o momento é de diálogo deve se de-
sarmar e orienta seu cliente a colaborar, a ouvir aproveitan-
do as técnicas de negociação aplicadas neste método. Ainda
que as partes não cheguem ao final desse procedimento a
um acordo, todos podem se beneficiar, seja pelo avanço na
implementação do diálogo, seja pela geração de opções ou
pela identificação dos reais interesses das partes. (BORGES;
2017, online).
O art. 10º do Código de Ética da OAB esclarece que a relação entre
cliente e advogado é de confiança, sendo essa essencial para a manuten-
ção daquela. Essa mesma confiança reflete para os mecanismos utilizados
na solução do conflito, quando o patrono indica sua viabilidade e adequa-
ção ao problema apresentado. Há a reverberação, para o trabalho desen-
volvido, da confiança patrono-patrocinado. Nesse contexto, é dever do
advogado incentivar o protagonismo das partes no processo consensual
(SILVA; 2013, p. 312). São destas os interesses em conflito, e são elas que
precisam, mediante o empoderamento necessário, alcançar a melhor for-
ma de resolvê-lo. Assim, na sessão de conciliação ou mediação, é funda-
13 “Ao intervir na sessão de mediação, espera-se que o advogado adote uma postura colaborativa dada a natureza
não adversarial da mediação. Isso não quer dizer que o advogado deixará de negociar para alcançar os objetivos do
cliente, afinal mediação é uma negociação facilitada por um neutro. Entretanto, sua atuação deve ser adaptada ao
ambiente da mediação, onde impera uma postura de cooperação com foco na criação de soluções com benefícios
mútuos (
win-win
). Posturas beligerantes, competitivas e negociações baseadas em barganha – técnicas, aliás, há
muito superadas – não se coadunam com o processo de mediação e só aumentam o grau de litigiosidade entre as
partes” (FUOCO; 2015,
online
).