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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 189 - 199, maio 2017

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dos no cumprimento dos compromissos assumidos no decorrer e após o

processo de mediação em que participaram.

A mediação, fundamentada em uma relação dialógica, onde a lin-

guagem é a forma dos sujeitos expressarem sua intersubjetividade, vem

despontando como ferramenta importante na solução de conflitos de

interesses, que muitas vezes o aparato instrumental-legal tenta resolver

sem sucesso. Sob esse aspecto pode-se dizer que no contexto da media-

ção, a ênfase é no consenso e não na competição, onde as decisões são

tomadas pelos próprios envolvidos em que tudo se constrói pelo diálogo,

pela filosofia da discussão sobre os impasses, comportamentos, direitos

e deveres.

O ENCONTRO DIALÓGICO NA MEDIAÇÃO JUDICIAL DE CONFLITOS

Foram utilizados como fundamento para esse artigo a perspectiva

filosófica de Martin Buber por intermédio das palavras – princípio EU-TU

e EU-ISSO, que não são vocábulos isolados, mas pares de vocábulos que

fundamentam uma existência na compreensão da dimensão relacional do

homem no mundo, bem como a relação dialógica presente na mediação.

Buber (1977) teve como intuito apresentar uma ontologia

1

da exis-

tência humana, explicitando a vida em diálogo expressa pelas seguintes ca-

tegorias: palavra, relação, diálogo, reciprocidade, inter-humano, categorias

essas elencadas na introdução da edição brasileira de sua obra EU-TU.

No momento em que se entende a mediação como criadora de co-

municação entre os indivíduos envolvidos no conflito e ainda apresen-

tando-os como responsáveis por sua solução, percebe-se que além da

solução da controvérsia, pela visão positiva de conflito e pela participação

ativa dos conflitantes via diálogo, configurando a responsabilidade pela

solução, vislumbra-se a prevenção do conflito, a inclusão social (conscien-

tização de direitos e acesso à justiça) e a paz social.

Nesse contexto, ver na mediação a relação humana, em suas dimen-

sões privada e política, antes que ser essencialmente violenta é, na verda-

de, uma travessia em direção ao Outro, ocorrendo no sentido de olhá-lo

como igual em sua condição humana e sacralidade. Aquela que, sendo ou

não meu adversário, compartilha comigo uma raiz fundamental: a huma-

nidade. Aquele pelo qual eu tenho responsabilidade (MENDONÇA, 2009).

1 Ontologia (em grego ontos e logoi, “conhecimento do ser”) é a parte da filosofia que trata da natureza do ser, da

realidade, da existência dos entes e das questões metafísicas em geral.