Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 189 -199, maio 2017
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Sem dúvida, a mediação de conflitos passa a se constituir em ferra-
menta de extremo poder de intervenção dos cidadãos chamados a ques-
tionar sobre seus argumentos e peculiaridades em prol da resolução de
suas controvérsias. E por se tratar de um processo recente no contexto
brasileiro, é óbvio que muitas dificuldades são encontradas, seja de or-
dem institucional, de divulgação ou credibilidade; até o amadurecimento
dessa nova ferramenta de composição nos conflitos, mas é inegável tam-
bém que não se pode descartar sua efetividade, enquanto opção ao modo
de operacionalização do judiciário, até então.
A fim de dar continuidade à efetivação da mediação de conflitos
judicializados ou não, faz-se necessário, uma mudança de mentalidade no
Judiciário, redefinindo junto aos operadores do direito o conceito de tra-
tamento de conflitos, de ganhar na justiça, e na atenção ao interesse do
jurisdicionado; para que de forma conjunta se construa um modelo capaz
de fazer frente às dificuldades encontradas na maturação desse processo,
com o objetivo maior de ter uma justiça democrática onde o Poder Judici-
ário possa ouvir e atender o cidadão em seus reais interesses.
Por fim, este artigo não só teve como objetivo uma reflexão acerca
das possibilidades da transformação de conflitos familiares judicializados
através da mediação, mas, sobretudo, quis promover uma reflexão acer-
ca da mediação como forma de bem administrar as relações sociais exis-
tentes, nessa sociedade anomica, competitiva, desigual, violenta e não
solidária em que vivemos, para que as pessoas mantenham seus vínculos
afetivos e possam construir, a partir da participação, responsabilização e
diálogo para com seu próximo, uma sociedade fundada na solidariedade,
inclusão e na paz social. •
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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