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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 189 -199, maio 2017

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Sem dúvida, a mediação de conflitos passa a se constituir em ferra-

menta de extremo poder de intervenção dos cidadãos chamados a ques-

tionar sobre seus argumentos e peculiaridades em prol da resolução de

suas controvérsias. E por se tratar de um processo recente no contexto

brasileiro, é óbvio que muitas dificuldades são encontradas, seja de or-

dem institucional, de divulgação ou credibilidade; até o amadurecimento

dessa nova ferramenta de composição nos conflitos, mas é inegável tam-

bém que não se pode descartar sua efetividade, enquanto opção ao modo

de operacionalização do judiciário, até então.

A fim de dar continuidade à efetivação da mediação de conflitos

judicializados ou não, faz-se necessário, uma mudança de mentalidade no

Judiciário, redefinindo junto aos operadores do direito o conceito de tra-

tamento de conflitos, de ganhar na justiça, e na atenção ao interesse do

jurisdicionado; para que de forma conjunta se construa um modelo capaz

de fazer frente às dificuldades encontradas na maturação desse processo,

com o objetivo maior de ter uma justiça democrática onde o Poder Judici-

ário possa ouvir e atender o cidadão em seus reais interesses.

Por fim, este artigo não só teve como objetivo uma reflexão acerca

das possibilidades da transformação de conflitos familiares judicializados

através da mediação, mas, sobretudo, quis promover uma reflexão acer-

ca da mediação como forma de bem administrar as relações sociais exis-

tentes, nessa sociedade anomica, competitiva, desigual, violenta e não

solidária em que vivemos, para que as pessoas mantenham seus vínculos

afetivos e possam construir, a partir da participação, responsabilização e

diálogo para com seu próximo, uma sociedade fundada na solidariedade,

inclusão e na paz social. •

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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