Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 189 - 199, maio 2017
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Buscou-se ainda a contribuição de teóricos contemporâneos que
discutem a mediação de conflitos enquanto efetiva possibilidade de trata-
mento de conflitos e promoção da justiça, como Lília Maia Sales, Malvina
Muskat e Cláudia Grosman.
A MEDIAÇÃO TRANSFORMANDO CONFLITOS FAMILIARES
Na busca de reduzir a ideia de justiça como uma função burocrática
estatal e encontrar possibilidades mais eficazes para equacionar as difi-
culdades relacionais humanas, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ins-
tituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos
de interesses no âmbito do Poder Judiciário em 29/11/2010, por meio da
Resolução 125/2010, que tem como órgão gestor o Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos-NUPEMEC e órgão exe-
cutor da política os Centros Judiciários de Solução de Conflitos-CEJUSC.
Tal política tendente a assegurar a todos, o direito à solução dos
conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade, em seu pa-
rágrafo único incumbe aos órgãos Judiciários, além da solução adjudicada
mediante sentença e que vem gerando a chamada “cultura da sentença”,
oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os
chamados meios consensuais, dentre eles, a mediação.
Importa considerar que amediação apresenta-se como ummeio aliado
ao Poder Judiciário, pois como auxiliar na tarefa de resolução de conflitos, visa
oferecer à sociedade brasileira outro meio de solução de controvérsias que
se mostra para alguns casos, mais adequado, bem como objetiva ainda inse-
rir a modernização ao Judiciário através da Política de tratamento adequado
de conflitos de interesses. Na perspectiva de Sales (2004), para a sociedade,
representa um meio democrático de solução de conflitos, na medida em que
não somente reduz os processos na esfera estatal, como incentiva uma trans-
formação cultural, a cultura do diálogo, da solidariedade.
Nesse passo, os estudos de Sales (2004), ainda dão conta de que a me-
diação consiste emreestabelecer laços entre as pessoas que estão de tal modo
tão ressentidas que não conseguem visualizar nada de bom entre elas, por-
tanto na mediação, pelo diálogo, elabora-se um elo entre as partes em busca
da harmonia. Depreendendo-se que o processo judicial e a mediação não são
processos antagônicos já que é direito fundamental do indivíduo a apreciação
pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direitos.