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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 189 - 199, maio 2017

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Buscou-se ainda a contribuição de teóricos contemporâneos que

discutem a mediação de conflitos enquanto efetiva possibilidade de trata-

mento de conflitos e promoção da justiça, como Lília Maia Sales, Malvina

Muskat e Cláudia Grosman.

A MEDIAÇÃO TRANSFORMANDO CONFLITOS FAMILIARES

Na busca de reduzir a ideia de justiça como uma função burocrática

estatal e encontrar possibilidades mais eficazes para equacionar as difi-

culdades relacionais humanas, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ins-

tituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos

de interesses no âmbito do Poder Judiciário em 29/11/2010, por meio da

Resolução 125/2010, que tem como órgão gestor o Núcleo Permanente

de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos-NUPEMEC e órgão exe-

cutor da política os Centros Judiciários de Solução de Conflitos-CEJUSC.

Tal política tendente a assegurar a todos, o direito à solução dos

conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade, em seu pa-

rágrafo único incumbe aos órgãos Judiciários, além da solução adjudicada

mediante sentença e que vem gerando a chamada “cultura da sentença”,

oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os

chamados meios consensuais, dentre eles, a mediação.

Importa considerar que amediação apresenta-se como ummeio aliado

ao Poder Judiciário, pois como auxiliar na tarefa de resolução de conflitos, visa

oferecer à sociedade brasileira outro meio de solução de controvérsias que

se mostra para alguns casos, mais adequado, bem como objetiva ainda inse-

rir a modernização ao Judiciário através da Política de tratamento adequado

de conflitos de interesses. Na perspectiva de Sales (2004), para a sociedade,

representa um meio democrático de solução de conflitos, na medida em que

não somente reduz os processos na esfera estatal, como incentiva uma trans-

formação cultural, a cultura do diálogo, da solidariedade.

Nesse passo, os estudos de Sales (2004), ainda dão conta de que a me-

diação consiste emreestabelecer laços entre as pessoas que estão de tal modo

tão ressentidas que não conseguem visualizar nada de bom entre elas, por-

tanto na mediação, pelo diálogo, elabora-se um elo entre as partes em busca

da harmonia. Depreendendo-se que o processo judicial e a mediação não são

processos antagônicos já que é direito fundamental do indivíduo a apreciação

pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direitos.