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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 189 - 199, maio 2017

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Pode-se observar a partir das tabelas, o resultado da mediação

como representado no percentual de acordos realizados nos processos

atendidos no CEJUSC-VF. Quando existe a transformação do conflito, atra-

vés de sua ressignificação, aceitando as divergências existentes de forma

transparente, utilizando-se o diálogo como ponto de partida, aprimo-

rando a forma de se comunicar, abre-se uma oportunidade para a trans-

formação de comportamentos das pessoas que ora vivenciam situações

conflituosas, oportunizando o aprendizado de uma forma pacífica e par-

ticipativa de se comunicar. Isso não quer dizer ausência de conflitos, mas

um processo positivo e inclusivo favorecido pela compreensão e colabo-

ração mútuas.

Observa-se que a mediação acaba por ser uma ferramenta fortale-

cedora de uma cultura inclusiva e pacífica. Inclusiva, na medida em que as

pessoas envolvidas participam efetivamente da solução de seus conflitos

e pacífica por possibilitar o diálogo entre elas, permitindo uma boa admi-

nistração e transformação de suas controvérsias.

Esse pensamento reforça a ideia de que todos tem ferramentas

para resolver seus próprios problemas, por meio do diálogo e da coope-

ração, gerando neles discernimento e comprometimento acerca de seus

direitos e deveres.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesse artigo pretendeu-se a reflexão sobre a mediação como fer-

ramenta possível na transformação de conflitos judicializados, necessá-

rio se faz evidenciar que o pensamento presente utilizado até então pelo

Judiciário passa por um processo de ressignificação, tendo em vista não

mais encontrar consonância na realidade. Nesse cenário, novas formas de

democratização invadem a seara jurídica, oportunizando àqueles, antes

afastados das esferas de decisão, os jurisdicionados, possam também se

comprometer e se responsabilizar no processo do qual fazem parte.

Na proposição de nova ferramenta para o tratamento e solução de

conflitos, pautada na mediação com participação ativa dos sujeitos nesse

processo, por intermédio do diálogo, vislumbrou-se um novo viés de so-

lução de conflitos, neste, que não permitia interferências alheias, como é

o Poder Judiciário.