Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 189 -199, maio 2017
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questões relacionadas às uniões homoafetivas, aos delitos cometidos pe-
las técnicas da computação, à necessidade de proteção do meio ambien-
te, dentre outras.
Nessa perspectiva, a sociedade passa por um quadro de conflitos
sociais agudos que se estende por diferentes esferas, como família, escola
e comunidade em geral. Segundo Muszkat (2003), os conflitos não são
uma exceção; ao contrário, fazem parte do cotidiano dos relacionamentos
interpessoais.
O conflito é inevitável e salutar, especialmente quando se quer cha-
mar a sociedade na qual se insere de democrática, o importante é encon-
trar meios autônomos de manejá-lo fugindo do conceito de que seja um
fenômeno patológico, encarando-o como um fato, um evento fisiológico
importante, positivo ou negativo conforme os valores inseridos no con-
texto social analisado. As relações com sua pluralidade de percepções,
sentimentos, crenças e interesses, são naturalmente conflituosas.
Frente a tais situações conflitivas, o ser humano se vê mobilizado a
buscar soluções para suas “querelas”, seja por meio de ferramentas indi-
viduais, sem contar com o auxílio de um terceiro, seja acionando o Estado,
através do Poder Judiciário como forma de solucionar seus conflitos e ter
assegurados seus direitos, onde é proferida uma decisão por um juiz, fun-
damentada em fatos contidos em processo.
Esse panorama passou a ganhar um novo viés, a partir da imple-
mentação da resolução nº125/2010-CNJ (Conselho Nacional de Justiça),
que dispõe sobre as possibilidades da mediação de conflitos enquanto
política pública de tratamento adequado de conflitos de interesses. Trata-
-se, neste sentido, de uma metodologia que o judiciário brasileiro oferece
aos jurisdicionados, oportunizando a inserção dos mesmos na tomada de
decisão acerca da resolução de suas contendas.
É sabido que uma marcante característica da sociedade contem-
porânea são os conflitos interpessoais, dos mais variados. No artigo em
questão, o foco são os conflitos familiares judicializados e é nesse contex-
to, que surge a mediação, como possibilidade para equacionar as dificul-
dades relacionais humanas, com sua proposta de troca, reconhecimento
e comprometimento, por dar ênfase ao diálogo cooperativo, à volunta-
riedade, e a inclusão dos sujeitos, já que viabiliza as tomadas de decisões
pelos próprios envolvidos, portanto, pautada no modelo democratizante
de participação do cidadão, transformando os conflitos vivenciados.