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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 189 -199, maio 2017

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questões relacionadas às uniões homoafetivas, aos delitos cometidos pe-

las técnicas da computação, à necessidade de proteção do meio ambien-

te, dentre outras.

Nessa perspectiva, a sociedade passa por um quadro de conflitos

sociais agudos que se estende por diferentes esferas, como família, escola

e comunidade em geral. Segundo Muszkat (2003), os conflitos não são

uma exceção; ao contrário, fazem parte do cotidiano dos relacionamentos

interpessoais.

O conflito é inevitável e salutar, especialmente quando se quer cha-

mar a sociedade na qual se insere de democrática, o importante é encon-

trar meios autônomos de manejá-lo fugindo do conceito de que seja um

fenômeno patológico, encarando-o como um fato, um evento fisiológico

importante, positivo ou negativo conforme os valores inseridos no con-

texto social analisado. As relações com sua pluralidade de percepções,

sentimentos, crenças e interesses, são naturalmente conflituosas.

Frente a tais situações conflitivas, o ser humano se vê mobilizado a

buscar soluções para suas “querelas”, seja por meio de ferramentas indi-

viduais, sem contar com o auxílio de um terceiro, seja acionando o Estado,

através do Poder Judiciário como forma de solucionar seus conflitos e ter

assegurados seus direitos, onde é proferida uma decisão por um juiz, fun-

damentada em fatos contidos em processo.

Esse panorama passou a ganhar um novo viés, a partir da imple-

mentação da resolução nº125/2010-CNJ (Conselho Nacional de Justiça),

que dispõe sobre as possibilidades da mediação de conflitos enquanto

política pública de tratamento adequado de conflitos de interesses. Trata-

-se, neste sentido, de uma metodologia que o judiciário brasileiro oferece

aos jurisdicionados, oportunizando a inserção dos mesmos na tomada de

decisão acerca da resolução de suas contendas.

É sabido que uma marcante característica da sociedade contem-

porânea são os conflitos interpessoais, dos mais variados. No artigo em

questão, o foco são os conflitos familiares judicializados e é nesse contex-

to, que surge a mediação, como possibilidade para equacionar as dificul-

dades relacionais humanas, com sua proposta de troca, reconhecimento

e comprometimento, por dar ênfase ao diálogo cooperativo, à volunta-

riedade, e a inclusão dos sujeitos, já que viabiliza as tomadas de decisões

pelos próprios envolvidos, portanto, pautada no modelo democratizante

de participação do cidadão, transformando os conflitos vivenciados.