

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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No processo, a autonomia se revela pelo princípio dispositivo, e
desconsiderá-la representa violação ao núcleo essencial deste.
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No que
diz respeito ao momento adequado para celebrar e/ou introduzir as con-
venções no processo em tramitação, é importante ressaltar que aos ajus-
tes cujo objeto se refere à derrogação de regras do procedimento legal
antes da decisão final, ou a constituição, modificação e extinção de situ-
ações jurídicas processuais durante a fase cognitiva, o recomendável é
que sejam trazidos ao conhecimento do Estado-juiz até o saneamento.
Trata-se do momento de organização do processo, com a delimitação das
questões controvertidas, admissão dos meios de prova, e das questões
pendentes a serem resolvidas para o prosseguimento do feito.
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Nesse
contexto, o adequado seria, por exemplo, que a organização convencional
do processo (artigo 357, §2º, CPC) fosse homologada em audiência de
saneamento, sendo possível às partes alterarem ou ampliarem a causa de
pedir e o pedido.
40
Portanto, as convenções processuais representam um notável me-
canismo de cogestão processual, as quais, pela possibilidade de envolve-
rem algum ponto do procedimento precedentemente à prolação da sen-
tença, devem ser internalizadas até a fase saneadora, no intuito de que
a técnica convencional imprima, satisfatoriamente, a eficácia para a qual
foi concebida.
4. CAUSAS QUE ADMITAM SOLUÇÃO DECORRENTE DE AUTOCOM-
POSIÇÃO
Importante limitação de ordem objetiva para a validade das conven-
ções processuais consubstancia-se na impossibilidade de se convencionar
em matéria processual em sede de demandas que versarem sobre direitos
materiais que não admitam a autocomposição. Percebe-se que não se fala
em direitos indisponíveis, mas direitos submetidos aos resultados advindos
da autocomposição, uma margembemmais ampla de negociação, inclusive
em relação à arbitragem, onde é imprescindível a patrimonialidade e a dis-
ponibilidade dos direitos materiais (
cf.
artigo 1º da Lei n. 9.307/96).
38 Assim também se posicionou Marco Antonio do Santos Rodrigues ao tratar da modificação da causa de pedir e
do pedido como objeto de convenção processual celebrada pelas partes da demanda.
A modificação do pedido e da
causa de pedir no processo civil.
Rio de Janeiro: GZ, 2014, p.190.
39 GRECO, Leonardo. O saneamento do processo e o projeto de novo código de processo civil. In:
Revista Eletrônica
de Direito Processual – REDP
, vol. VIII, p.568-600.
40 Para um estudo completo: RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos.
A modificação do pedido e da causa de pedir
no processo civil.
Rio de Janeiro: GZ, 2014, p.187
et seq
.