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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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No processo, a autonomia se revela pelo princípio dispositivo, e

desconsiderá-la representa violação ao núcleo essencial deste.

38

No que

diz respeito ao momento adequado para celebrar e/ou introduzir as con-

venções no processo em tramitação, é importante ressaltar que aos ajus-

tes cujo objeto se refere à derrogação de regras do procedimento legal

antes da decisão final, ou a constituição, modificação e extinção de situ-

ações jurídicas processuais durante a fase cognitiva, o recomendável é

que sejam trazidos ao conhecimento do Estado-juiz até o saneamento.

Trata-se do momento de organização do processo, com a delimitação das

questões controvertidas, admissão dos meios de prova, e das questões

pendentes a serem resolvidas para o prosseguimento do feito.

39

Nesse

contexto, o adequado seria, por exemplo, que a organização convencional

do processo (artigo 357, §2º, CPC) fosse homologada em audiência de

saneamento, sendo possível às partes alterarem ou ampliarem a causa de

pedir e o pedido.

40

Portanto, as convenções processuais representam um notável me-

canismo de cogestão processual, as quais, pela possibilidade de envolve-

rem algum ponto do procedimento precedentemente à prolação da sen-

tença, devem ser internalizadas até a fase saneadora, no intuito de que

a técnica convencional imprima, satisfatoriamente, a eficácia para a qual

foi concebida.

4. CAUSAS QUE ADMITAM SOLUÇÃO DECORRENTE DE AUTOCOM-

POSIÇÃO

Importante limitação de ordem objetiva para a validade das conven-

ções processuais consubstancia-se na impossibilidade de se convencionar

em matéria processual em sede de demandas que versarem sobre direitos

materiais que não admitam a autocomposição. Percebe-se que não se fala

em direitos indisponíveis, mas direitos submetidos aos resultados advindos

da autocomposição, uma margembemmais ampla de negociação, inclusive

em relação à arbitragem, onde é imprescindível a patrimonialidade e a dis-

ponibilidade dos direitos materiais (

cf.

artigo 1º da Lei n. 9.307/96).

38 Assim também se posicionou Marco Antonio do Santos Rodrigues ao tratar da modificação da causa de pedir e

do pedido como objeto de convenção processual celebrada pelas partes da demanda.

A modificação do pedido e da

causa de pedir no processo civil.

Rio de Janeiro: GZ, 2014, p.190.

39 GRECO, Leonardo. O saneamento do processo e o projeto de novo código de processo civil. In:

Revista Eletrônica

de Direito Processual – REDP

, vol. VIII, p.568-600.

40 Para um estudo completo: RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos.

A modificação do pedido e da causa de pedir

no processo civil.

Rio de Janeiro: GZ, 2014, p.187

et seq

.