

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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dades, vez que combinam as vantagens representas pela arbitragem com
aquelas inerentes à jurisdição estatal.
35
O segundo motivo é que as convenções processuais remontam,
como visto, a possibilidade de flexibilização por meio da adaptação do
procedimento conforme às especificidades do litígio, sendo essa aproxi-
mação entre processo e direito substancial é efetuada justamente pela ini-
ciativa das partes.
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A adaptação processual mediante o empoderamento
dos litigantes perfaz uma das funções mais importantes das convenções
processuais, cujo objeto são, afora a regulação das situações jurídicas pro-
cessuais (ônus, poderes, deveres e faculdades), reitera-se, a disciplina dos
atos processuais, vale dizer, o desenho do próprio procedimento.
Por essa visão, eleva-se o mecanismo à condição de agente cataliza-
dor da tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva
37
e, em última
análise, o reconhecimento de um grande aliado do Estado constitucional
e da concretização do princípio democrático na esfera do processo coope-
rativo. Como visto, a participação democrática no campo processual civil
não se resume ao princípio da demanda, à iniciativa fática e probatória ou
ao contraditório-participativo cujo controle do procedimento dialógico é
aferido pela fundamentação analítica (regra de motivação) das decisões
judiciais (artigo 10 e artigo 489, §1º, CPC).
Na realidade, o princípio democrático, em coordenação com esses
fatores e, principalmente, em consonância com o princípio dispositivo
em sentido processual ou princípio do debate, desvenda a possibilidade
sobre a estruturação dos atos processuais para as partes adequarem o
procedimento de acordo com suas reais necessidades ou conformarem as
suas posições jurídicas processuais.
35 HÈRON, Jacques; LE BARS, Thierry.
Droit judiciaire privé,
6. ed., Montchrestien: lextenso, 2015, pp.289-290.
36 Na realidade, essa não se refere a única técnica de conformação do direito processual e do direito material.
Muito embora se trate de um modo diferente de aproximação, é possível nas convenções processuais prévias haver
concessões materiais e processuais recíprocas. A partir disso, cumpre perceber a capacidade de o instituto aprimo-
rar a performance jurisdicional, mais afinada com o direito material, por duas técnicas distintas e complementares,
seja nos acordos pré-processuais, nos quais a margem de negociabilidade é inegavelmente mais ampla, realçando
a técnica de planejamento negocial, ou nos acordos processuais incidentais para alterar as regras do procedimento
legal pela utilização da técnica da adaptação por iniciativa das partes.
37 “As normas processuais contemporâneas, partindo do pressuposto de que o direito de ação não pode ficar na
dependência de técnicas processuais ditadas de maneira uniforme para todos os casos ou para algumas hipóteses
específicas, incorporam conceitos abertos, voltadas para a realidade, deixando claro que pode ser construída con-
forme as necessidades do caso conflitivo. O artigo 5º, XXXV da CF, ao garantir o direito à preordenação de técnicas
processuais adequadas ao alcance da tutela do direito, não pode ficar à distância destas espécies de normas pro-
cessuais e, além disso, da compreensão judicial da técnica processual à luz das necessidades carentes de tutela e do
direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva”. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel.
Curso de processo civil: teoria do processo civil
, vol. I, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.331.