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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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É à vista dessa constatação que deve ser interpretada uma das

principais novidades do Novo Código de Processo Civil, qual seja, o estí-

mulo aos métodos consensuais de resolução de conflitos. A previsão de

uma audiência obrigatória de conciliação ou de mediação já no alvorecer

do processo é prova eloquente desse intuito. Trata-se, com efeito, de uma

significativa alteração no procedimento cognitivo: não se cita mais o réu

para contestar, senão para comparecer a uma audiência para fins de au-

tocomposição. As vantagens obtidas com a

deformalização das contro-

vérsias

2

são de cursivo conhecimento: a justiça informal permitiria uma

solução amigável; aproximaria as partes; seria menos dispendiosa; mais

célere. Além disso, a decisão se vocacionaria a ser adimplida, pois foi ne-

gociada. E, por fim, com a participação popular pelo processo, tributar-se-

-ia a democracia participativa.

Esse discurso, porém, precisa ser matizado pela realidade, pois a

sociedade brasileira é tisnada por relações de classe que mascaram uma

distribuição de renda abissalmente injusta. Em relações paritárias, decer-

to, os meios suasórios prestam um ótimo serviço à cidadania. Todavia,

quando empregados em situação na qual o conflito ocorra entre jurisdi-

cionados com poderes estruturalmente desiguais, estiola-se a parte débil.

Consumidor e empresa, locador e inquilino, é bem de ver, não se tratam

com reciprocidade em procedimentos informais. Desprovido dos poderes

de

iudicium

, o mediador/conciliador não detém instrumentos para pôr

cobro à desapropriação exercida às barras das mesas de negociação.

Assim, é preciso, preliminarmente, ouvir os clamores da doutrina

que questiona a legitimidade dos meios alternativos ao argumento de que

os mesmos, concebidos com o fim de desonerar o Estado da prestação

da tutela jurisdicional, resultam em um amesquinhamento do direito do

litigante eventual. Nessa perspectiva

instrumentalizada

, o apelo à infor-

malização da justiça é alardeado como recurso para o desafogamento do

acervo processual, ou, conforme leciona Owen Fiss: “the allure of settle-

ment in large part derives from the fact that it avoids the need for a trial”.

3

A partir dessas considerações, o estudo analisa as situações nas

quais, segundo o NCPC, deve o litígio ser submetido a uma audiência de

conciliação/mediação. À exceção das hipóteses em que ambas as partes

manifestam expressamente desinteresse na composição consensual (art.

2 GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. In:

Novas Tendências

do Direito Processual

. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 175

passim.

3 Against Settlement.

Yale Law Journal

n° 93, may/1984, p. 1.083.