

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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É à vista dessa constatação que deve ser interpretada uma das
principais novidades do Novo Código de Processo Civil, qual seja, o estí-
mulo aos métodos consensuais de resolução de conflitos. A previsão de
uma audiência obrigatória de conciliação ou de mediação já no alvorecer
do processo é prova eloquente desse intuito. Trata-se, com efeito, de uma
significativa alteração no procedimento cognitivo: não se cita mais o réu
para contestar, senão para comparecer a uma audiência para fins de au-
tocomposição. As vantagens obtidas com a
deformalização das contro-
vérsias
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são de cursivo conhecimento: a justiça informal permitiria uma
solução amigável; aproximaria as partes; seria menos dispendiosa; mais
célere. Além disso, a decisão se vocacionaria a ser adimplida, pois foi ne-
gociada. E, por fim, com a participação popular pelo processo, tributar-se-
-ia a democracia participativa.
Esse discurso, porém, precisa ser matizado pela realidade, pois a
sociedade brasileira é tisnada por relações de classe que mascaram uma
distribuição de renda abissalmente injusta. Em relações paritárias, decer-
to, os meios suasórios prestam um ótimo serviço à cidadania. Todavia,
quando empregados em situação na qual o conflito ocorra entre jurisdi-
cionados com poderes estruturalmente desiguais, estiola-se a parte débil.
Consumidor e empresa, locador e inquilino, é bem de ver, não se tratam
com reciprocidade em procedimentos informais. Desprovido dos poderes
de
iudicium
, o mediador/conciliador não detém instrumentos para pôr
cobro à desapropriação exercida às barras das mesas de negociação.
Assim, é preciso, preliminarmente, ouvir os clamores da doutrina
que questiona a legitimidade dos meios alternativos ao argumento de que
os mesmos, concebidos com o fim de desonerar o Estado da prestação
da tutela jurisdicional, resultam em um amesquinhamento do direito do
litigante eventual. Nessa perspectiva
instrumentalizada
, o apelo à infor-
malização da justiça é alardeado como recurso para o desafogamento do
acervo processual, ou, conforme leciona Owen Fiss: “the allure of settle-
ment in large part derives from the fact that it avoids the need for a trial”.
3
A partir dessas considerações, o estudo analisa as situações nas
quais, segundo o NCPC, deve o litígio ser submetido a uma audiência de
conciliação/mediação. À exceção das hipóteses em que ambas as partes
manifestam expressamente desinteresse na composição consensual (art.
2 GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. In:
Novas Tendências
do Direito Processual
. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 175
passim.
3 Against Settlement.
Yale Law Journal
n° 93, may/1984, p. 1.083.