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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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Rule 68. Offer of Judgment

(d) PAYING COSTS AFTER AN UNACCEPTED OFFER.

If the judgment that the offeree finally obtains is not more

favorable than the unaccepted offer, the offeree must pay

the costs incurred after the offer was made.

A principal linha argumentativa de Fiss reside na consideração de

que os meios alternativos retratariam uma capitulação à sociedade de

massas.

6

A explosão do fenômeno consumerista teria gerado demandas

em excesso, não tendo o Poder Judiciário se aparelhado para dar vazão

aos reclamos sociais. Os ADR, em verdade, seriam um subterfúgio esti-

mulado pelo Estado à vista da sua incapacidade de disciplinar os conflitos

sociais em franca expansão.

Além disso, os

ADR

representariam a versão civil do

plea bargai-

ning

, instituto pelo qual os acusados de um crime assumem sua culpabili-

dade antes da instauração da ação penal e, com isso, obtém uma redução

da pena. Ambos se assemelhariam pois atingem uma solução negociada

mediante a submissão dos interesses do polo mais fr

ágil

da relação. O

consentimento de uma das partes, assim, seria viciado, daí resultando um

acordo com vocação para o injusto. Veja-se:

By viewing the lawsuit as a quarrel between two neighbors,

the dispute-resolution story that underlies ADR implicitly asks

us to assume a rough equality between the contending par-

ties. It treats settlement as the anticipation of the outcome

of trial and assumes that the terms of settlement are sim-

ply a product of the parties’ predictions of that outcome. In

truth, however, settlement is also a function of the resources

available to each party to finance the litigation, and those re-

sources are frequently distributed unequally. Many lawsuits

do not involve a property dispute between two neighbors,

or between AT&T and the government (to update the story),

but rather concern a struggle between a member of a racial

6 Conforme aduz Cappelletti: “Qual é a primeira característica da sociedade moderna, contemporânea? Acredito

que a essa pergunta se pode responder que a sociedade contemporânea se caracteriza pelo fenômeno, muito es-

pecífico, de massa. Do ponto de vista econômico – olhemos a economia da sociedade industrial – tipicamente a

produção é uma produção de massa, não mais uma produção artesanal. Comércio de massa: consumo, tipicamente,

de massa. Vivemos, marcadamente, em uma economia cuja preocupação, trabalho, comércio, consumo se carac-

terizam por esse aspecto massivo” (Tutela dos interesses difusos.

Revista Ajuris

nº. 33, v. 13, mar/1995, p. 170).