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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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334, § 4º, inc. I, NCPC), bem como aquelas em que não se admite a auto-

composição (art. 334, § 4º, inc. II, NCPC), deve o juiz, desde que presentes

as condições da ação e os pressupostos processuais, receber a petição

inicial e designar audiência de conciliação ou mediação. Partindo da pre-

missa de que estas técnicas não são equivalentes, o legislador as distingue

nos parágrafos 2º e 3º do art. 165 a partir: (

i

) de um

pressuposto de apli-

cação

- a existência de “vínculo anterior entre as partes”; (

ii

) e da

possibi-

lidade de oferta de uma proposta resolutiva

, já que o conciliador “poderá

sugerir soluções para o litígio”, ao passo que o mediador “auxiliará aos

interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de

modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identifi-

car, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.

Conciliação e mediação são, decerto, mecanismos alternativos de

resolução que não se confundem. O que releva sublinhar, porém, é que

o

pressuposto de aplicação

utilizado é poroso, e, por conseguinte, inapto

a definir,

a priori

, as hipóteses que devem ser submetidas à técnica con-

ciliatória ou à mediatória. Com efeito, de que “vínculo anterior” está-se a

referir? De direito material ou processual? Considerando que o processo

importa no estabelecimento de uma relação jurídica triangular da qual

autor e réu fazem parte, como não identificar aí um precedente liame?

Além disso, caso o litígio ocorra nos estertores de uma relação continuada

(questionamento quanto à última mensalidade cobrada por uma institui-

ção de ensino), a hipótese se afeiçoa mais ao mister do conciliador ou do

mediador? Lado outro, o vínculo anterior deve se referir ao mesmo con-

junto de fatos? A mesma regra-matriz de incidência, por sua vez, seria

critério suficiente para a mediação? A existência de um prévio entre-

choque de veículos entre dois desconhecidos,

v. g.

, daria ensejo a qual

técnica na eventualidade de,

caindo o raio duas vezes no mesmo lugar

,

outra colisão se verificar?

No âmbito da

possibilidade de oferta de uma proposta resolutiva

, a

diferenciação levada a efeito se entremostra tão ou mais desapropriada.

4

4 A crítica se torna ainda mais contundente após a edição da Lei 13.140 de 26.06.2015, a qual, ao disciplinar o pro-

cedimento de mediação judicial e extrajudicial, consigna no parágrafo único do art. 1º que: “Considera-se mediação

a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as

auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. Nada obstante, quando

aborda o alcance do dever de confidencialidade, dispõe que este abrange “manifestação de aceitação de proposta

de acordo apresentada pelo mediador” (art. 30, § 1º, inc. III). Trata-se, evidentemente, de um conflito normativo

entre as Leis 13.105 e 13.140, que, a nosso ver, deve ser resolvido mediante o critério temporal no sentido de pre-

valência do primeiro, o qual, a despeito de promulgado anteriormente ao segundo, tem um prazo de

vacatio legis

maior, de modo que inicia sua vigência e produz efeitos no plano fático em um momento posterior.