

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
231
Merece lume, também, o ponto no qual Fiss discorre criticamen-
te acerca da
voz autorizativa
do acordo. Com efeito, frequentemente há
uma colisão de interesses entre a parte e seu representante, de manei-
ra que este pode fazer prevalecer os seus em detrimento dos daquela.
Assim, advogados/negociadores podem celebrar acordos que lhes são
vantajosos, não obstante perniciosos ao seu cliente, o qual, desprovido de
conhecimentos jurídicos, não deteria aptidão para valorar a conduta ado-
tada em seu desfavor. Da mesma forma, em organizações, “the chief ex-
ecutive officer may settle a suit to prevent embarassing disclosures about
his managerial policies, but such disclosures might well be in the interest
of the shareholders”.
10
No que aduz com a recorrente afirmação
11
no sentido de que a jus-
tiça informal é incentivada em virtude de sua aptidão para promover o
escopo pacificador
da jurisdição, Fiss faz a seguinte objeção: a finalidade
da jurisdição não seria a otimização de fins privados, ou simplesmente
assegurar a paz, senão efetivar valores encampados pelo ordenamento
jurídico. Ou melhor, o seu objetivo maior seria a aplicação desses valores
e a conformação da realidade em relação a eles. Em suas palavras:
Civil litigation is an institutional arrangement for using state
power to bring a recalcitrant reality closer to our chosen ide-
als. (...) Although the parties are prepared to live under the
terms bargained for, and although such peaceful coexistence
may be a necessary precondition of justice, and itself a state
of affairs to be valued, it is not justice itself.
12
Exatos vinte e cinco anos após a publicação de
Against Settlement
,
e à vista da repercussão e das críticas que lhe foram dirigidas, o autor rati-
ficou seu posicionamento em
The History of an Idea
. Nessa oportunidade,
10 Ibidem.
11 “Os meios alternativos não são ligados ao escopo jurídico de atuar a lei (e na prática só ocasionalmente con-
duzem a isso), mas buscam a pacificação das pessoas e a eliminação de conflitos, o que constitui o escopo magno
do próprio sistema de tutela jurisdicional” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Tutela jurisdicional. In:
Fundamentos do
Processo Civil Moderno.
6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, V. 1, p. 392); Igualmente: “Se é certo que tais técnicas
não se valem, necessariamente, da atuação do Estado-juiz, é correto o entendimento que cada um deles representa,
em um contexto mais amplo, um método de atingir uma das finalidades mais caras ao direito processual civil - e do
próprios Estado - que é a pacificação social”. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual
Civil. Teoria Geral do direito processual civil
. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 48).
12 Ibidem, p. 1089.