

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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contrato se passa entre duas multinacionais ou, ao revés, entre uma imo-
biliária e o adquirente).
Perceba-se que, no caso das multinacionais, as empresas sentam-
-se paritariamente na mesa de negociações. Não há, evocando as lições
de Fiss, hipossuficiência informacional, de sorte que os contendores po-
dem antecipar probabilisticamente o resultado da adjudicação e, por con-
seguinte, o custo-benefício do acordo. De outro lado, não há uma neces-
sidade premente de reparação dos danos sofridos, de maneira que ambas
as partes podem provisionar recursos e aguardar pacientemente o trân-
sito em julgado. E, por fim, as multinacionais não se veem constrangidas
pelos custos do litígio, podendo arcar com onerosas perícias e renomados
escritórios de advocacia.
No segundo (imobiliária
versus
adquirente), conquanto se tenha
igualmente uma hipótese de inadimplemento contratual, as assertivas
do parágrafo anterior não podem ser reiteradas. Ou melhor, podem, mas
apenas para a imobiliária. É aqui que se encontra o
calcanhar de Aquiles
da justiça alternativa, e, nesse caso, o conflito deve passar pela via adju-
dicatória. Se o litígio não for solucionado sob o pálio de um processo civil
envernizado com a tinta da efetividade social, a desigualdade fática vai
resultar num acordo divorciado da pauta constitucional. A
paridade de
armas
, como se sabe, é pressuposto da justiça.
36
Saliente-se que essa ponderação não passou despercebida ao pre-
cursor do movimento de reforma da Justiça Civil. Como é cediço, a tercei-
ra onda renovatória do acesso à justiça -
novo enfoque
-, consiste em uma
proposta de reformulação sistêmica dos meios de solução de conflitos
com ênfase na consensualidade.
37
Nada obstante isso, Cappelletti, após
salientar que “há situações em que a justiça
conciliatória
(ou coexisten-
cial) é capaz de produzir resultados que, longe de serem de ‘segunda clas-
36 Conforme ensina Michele Taruffo, não se pode dissociar o conceito de
giudizio
com o de igualdade material das
partes: “Altrettanto difficile sarebbe ritrovare un giudizio nella decisione di un giudice corrotto, ovvero in quella del
giudice che si limitasse a ratificare la vittoria di chi ha più denaro, o di chi prevale in una prova di forza (come accade-
va ai tempi del duello giudiziario), o di abilità (come accade nel caso dei peggiori duelli avvocateschi), o di chi gode
de uno
status
privilegiato, o di chi è innocente per definizione per meriti politici, e così via elencando”. (Giudizio:
processo, decisione.
Sui Confini – Scritti sulla Giustizia Civile
, Bologna: Ed. Mulino, 2002, p. 168).
37 “Essa ‘terceira onda’ de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particu-
lares ou públicos,
mas vai além
. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e
procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos
‘o enfoque do acesso à justiça’ por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas
primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar
o acesso” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Byrant .
Acesso à Justiça
. Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris,
2002, p. 67/68).