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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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contrato se passa entre duas multinacionais ou, ao revés, entre uma imo-

biliária e o adquirente).

Perceba-se que, no caso das multinacionais, as empresas sentam-

-se paritariamente na mesa de negociações. Não há, evocando as lições

de Fiss, hipossuficiência informacional, de sorte que os contendores po-

dem antecipar probabilisticamente o resultado da adjudicação e, por con-

seguinte, o custo-benefício do acordo. De outro lado, não há uma neces-

sidade premente de reparação dos danos sofridos, de maneira que ambas

as partes podem provisionar recursos e aguardar pacientemente o trân-

sito em julgado. E, por fim, as multinacionais não se veem constrangidas

pelos custos do litígio, podendo arcar com onerosas perícias e renomados

escritórios de advocacia.

No segundo (imobiliária

versus

adquirente), conquanto se tenha

igualmente uma hipótese de inadimplemento contratual, as assertivas

do parágrafo anterior não podem ser reiteradas. Ou melhor, podem, mas

apenas para a imobiliária. É aqui que se encontra o

calcanhar de Aquiles

da justiça alternativa, e, nesse caso, o conflito deve passar pela via adju-

dicatória. Se o litígio não for solucionado sob o pálio de um processo civil

envernizado com a tinta da efetividade social, a desigualdade fática vai

resultar num acordo divorciado da pauta constitucional. A

paridade de

armas

, como se sabe, é pressuposto da justiça.

36

Saliente-se que essa ponderação não passou despercebida ao pre-

cursor do movimento de reforma da Justiça Civil. Como é cediço, a tercei-

ra onda renovatória do acesso à justiça -

novo enfoque

-, consiste em uma

proposta de reformulação sistêmica dos meios de solução de conflitos

com ênfase na consensualidade.

37

Nada obstante isso, Cappelletti, após

salientar que “há situações em que a justiça

conciliatória

(ou coexisten-

cial) é capaz de produzir resultados que, longe de serem de ‘segunda clas-

36 Conforme ensina Michele Taruffo, não se pode dissociar o conceito de

giudizio

com o de igualdade material das

partes: “Altrettanto difficile sarebbe ritrovare un giudizio nella decisione di un giudice corrotto, ovvero in quella del

giudice che si limitasse a ratificare la vittoria di chi ha più denaro, o di chi prevale in una prova di forza (come accade-

va ai tempi del duello giudiziario), o di abilità (come accade nel caso dei peggiori duelli avvocateschi), o di chi gode

de uno

status

privilegiato, o di chi è innocente per definizione per meriti politici, e così via elencando”. (Giudizio:

processo, decisione.

Sui Confini – Scritti sulla Giustizia Civile

, Bologna: Ed. Mulino, 2002, p. 168).

37 “Essa ‘terceira onda’ de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particu-

lares ou públicos,

mas vai além

. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e

procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos

‘o enfoque do acesso à justiça’ por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas

primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar

o acesso” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Byrant .

Acesso à Justiça

. Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris,

2002, p. 67/68).