

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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cência do terceiro facilitador. A crítica de Michele Taruffo não
se baseia emmeras hipóteses ou fantasias. A prova disto está
em diversas práticas de mediação/conciliação que se utilizam
em nosso país: a conciliação na Justiça do Trabalho é de ín-
dole matemática: pediu tanto, aceite 50% e recebe logo. Nas
causas previdenciárias, quando o INSS está convencido de
que o segurado tem razão, não resolve a questão adminis-
trativamente mas vai à conciliação para oferecer 70% da im-
portância devida: outra importância tarifária. E no campo do
consumidor, nos assim chamados “mutirões de conciliação”,
o credor simplesmente oferece uma proposta fechada, para
renegociar a dívida (e o pior é que com isto obtém um título
executivo, que antes da negociação não existia). Os exemplos
acima demonstram que, em situações de desequilíbrio, a Jus-
tiça conciliativa não funciona, seja ela conduzida pelo juiz ou
pelo terceiro-facilitador. Talvez minha conclusão seja drástica
demais, mas reafirmo minha posição no sentido de que a al-
mejada pacificação não pode ser buscada a qualquer preço,
e se a Justiça conciliativa nada mais é do que um meio de
acesso à Justiça, não podem ser admitidas soluções injustas
para a parte mais fraca”.
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Nos termos em que se encontra o novo CPC, percebe-se que os
meios alternativos ao processo são incentivados porque o Judiciário não
está se desincumbindo do seu dever de prestar uma tutela jurisdicional
célere, tempestiva e adequada. Não há um joeiramento dos casos em que
os meios alternativos devem ser estimulados pelo Estado. Em outras pa-
lavras: deve ocorrer uma “adequação da técnica às diferentes situações
de direito substancial”
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por ocasião do cotejo entre as soluções auto e
heterocompositivas. Os meios resolutórios, por conseguinte, devem ser
aderentes à realidade subjacente ao litígio a fim de servir como instru-
mento de efetivação dos valores constitucionais. Nesse sentido, não ape-
nas o direito material (reparação de danos oriundos de inadimplemento
contratual) deve ser considerado, como, ainda e sobretudo, as partes (o
34 GRINOVER, Ada Pellegrini.
Justiça conciliativa.
Disponível em:
<http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?-meios-alternativos-de-solucao-de-controversias>. Acesso em: 24.03.2017.
35 MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica Processual e Tutela dos Direitos
. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 150.