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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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cência do terceiro facilitador. A crítica de Michele Taruffo não

se baseia emmeras hipóteses ou fantasias. A prova disto está

em diversas práticas de mediação/conciliação que se utilizam

em nosso país: a conciliação na Justiça do Trabalho é de ín-

dole matemática: pediu tanto, aceite 50% e recebe logo. Nas

causas previdenciárias, quando o INSS está convencido de

que o segurado tem razão, não resolve a questão adminis-

trativamente mas vai à conciliação para oferecer 70% da im-

portância devida: outra importância tarifária. E no campo do

consumidor, nos assim chamados “mutirões de conciliação”,

o credor simplesmente oferece uma proposta fechada, para

renegociar a dívida (e o pior é que com isto obtém um título

executivo, que antes da negociação não existia). Os exemplos

acima demonstram que, em situações de desequilíbrio, a Jus-

tiça conciliativa não funciona, seja ela conduzida pelo juiz ou

pelo terceiro-facilitador. Talvez minha conclusão seja drástica

demais, mas reafirmo minha posição no sentido de que a al-

mejada pacificação não pode ser buscada a qualquer preço,

e se a Justiça conciliativa nada mais é do que um meio de

acesso à Justiça, não podem ser admitidas soluções injustas

para a parte mais fraca”.

34

Nos termos em que se encontra o novo CPC, percebe-se que os

meios alternativos ao processo são incentivados porque o Judiciário não

está se desincumbindo do seu dever de prestar uma tutela jurisdicional

célere, tempestiva e adequada. Não há um joeiramento dos casos em que

os meios alternativos devem ser estimulados pelo Estado. Em outras pa-

lavras: deve ocorrer uma “adequação da técnica às diferentes situações

de direito substancial”

35

por ocasião do cotejo entre as soluções auto e

heterocompositivas. Os meios resolutórios, por conseguinte, devem ser

aderentes à realidade subjacente ao litígio a fim de servir como instru-

mento de efetivação dos valores constitucionais. Nesse sentido, não ape-

nas o direito material (reparação de danos oriundos de inadimplemento

contratual) deve ser considerado, como, ainda e sobretudo, as partes (o

34 GRINOVER, Ada Pellegrini.

Justiça conciliativa.

Disponível em:

<http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?-

meios-alternativos-de-solucao-de-controversias>. Acesso em: 24.03.2017.

35 MARINONI, Luiz Guilherme.

Técnica Processual e Tutela dos Direitos

. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 150.