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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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diana, da realidade, do ôntico”.

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No cotidiano, verificam-se situações de

natureza vária em que diversas pessoas agem em comunhão de esforços a

fim de atingir determinada finalidade. Um simples acontecimento situado

no plano do

ser

, assim, pode ter um único autor (pense-se no clássico

Ins-

trumentalidade do Processo

), bem como dois coautores ou mais (

Acesso à

Justiça

). Nessas obras, constam agradecimentos a pessoas que colabora-

ram e incentivaram na sua realização através de pesquisas, revisão biblio-

gráfica, ou, até mesmo, estimulo afetivo. Pois bem.

Se na conduta de escrever um livro resulta cristalino quem é o au-

tor e quem não o é, por que a dificuldade se põe quando se passa para

o âmbito dos meios alternativos de resolução de controvérsias? Parece

lógico que a proposta de acordo do mediador não suprime a coautoria das

partes que o acatam assim como a sugestão de minha esposa para abor-

dar o pensamento de Fiss não a faz minha coautora deste ensaio. O auxi-

liar do juízo e a minha companheira são, decerto, ambos partícipes em um

acontecimento fenomênico. Mas ninguém pode creditar-lhes a qualidade

de coautores ou mesmo sustentar que, ao terem assim agido, subtraíram

de outrem o protagonismo pelo engenho.

Desse modo, a mediação não é incompatível com a formulação

de uma proposta de acordo pelo terceiro auxiliar. Até porque, com fre-

quência, ele vai atuar somente como um

porta-voz

, ou seja, irá apenas

vocalizar uma proposta que a parte, por inabilidade -

v.g

. não versada

em técnicas consensuais -, não consegue expressar. Não é outra, aliás,

a posição de Alexandre Freitas Câmara, o qual, com base na doutrina de

Alcalá-Zamora, sustenta que: “Cabe, pois, ao mediador propor soluções

às partes, inclusive apresentando-lhes caminhos que aquelas sequer ima-

ginavam possíveis”.

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Conclui-se, assim, que a impossibilidade de o mediador sugerir

soluções para o litígio em nada contribui para fins de desconstrução do

conflito de forma participativa, já que a transformação do impasse pode

ocorrer, equivalentemente, se a proposta de acordo surge das partes ou

se é suscitada por um terceiro e aceita por ambas como uma boa solução

coexistencial.

29

Manual de direito penal brasileiro

. V. 1. Parte geral. 9ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 574.

30 Conciliação e mediação no processo civil brasileiro - Estado da questão.

Revista Dialética de Direito

Processual

nº 22, jan./2005, p. 10.