

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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diana, da realidade, do ôntico”.
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No cotidiano, verificam-se situações de
natureza vária em que diversas pessoas agem em comunhão de esforços a
fim de atingir determinada finalidade. Um simples acontecimento situado
no plano do
ser
, assim, pode ter um único autor (pense-se no clássico
Ins-
trumentalidade do Processo
), bem como dois coautores ou mais (
Acesso à
Justiça
). Nessas obras, constam agradecimentos a pessoas que colabora-
ram e incentivaram na sua realização através de pesquisas, revisão biblio-
gráfica, ou, até mesmo, estimulo afetivo. Pois bem.
Se na conduta de escrever um livro resulta cristalino quem é o au-
tor e quem não o é, por que a dificuldade se põe quando se passa para
o âmbito dos meios alternativos de resolução de controvérsias? Parece
lógico que a proposta de acordo do mediador não suprime a coautoria das
partes que o acatam assim como a sugestão de minha esposa para abor-
dar o pensamento de Fiss não a faz minha coautora deste ensaio. O auxi-
liar do juízo e a minha companheira são, decerto, ambos partícipes em um
acontecimento fenomênico. Mas ninguém pode creditar-lhes a qualidade
de coautores ou mesmo sustentar que, ao terem assim agido, subtraíram
de outrem o protagonismo pelo engenho.
Desse modo, a mediação não é incompatível com a formulação
de uma proposta de acordo pelo terceiro auxiliar. Até porque, com fre-
quência, ele vai atuar somente como um
porta-voz
, ou seja, irá apenas
vocalizar uma proposta que a parte, por inabilidade -
v.g
. não versada
em técnicas consensuais -, não consegue expressar. Não é outra, aliás,
a posição de Alexandre Freitas Câmara, o qual, com base na doutrina de
Alcalá-Zamora, sustenta que: “Cabe, pois, ao mediador propor soluções
às partes, inclusive apresentando-lhes caminhos que aquelas sequer ima-
ginavam possíveis”.
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Conclui-se, assim, que a impossibilidade de o mediador sugerir
soluções para o litígio em nada contribui para fins de desconstrução do
conflito de forma participativa, já que a transformação do impasse pode
ocorrer, equivalentemente, se a proposta de acordo surge das partes ou
se é suscitada por um terceiro e aceita por ambas como uma boa solução
coexistencial.
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Manual de direito penal brasileiro
. V. 1. Parte geral. 9ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 574.
30 Conciliação e mediação no processo civil brasileiro - Estado da questão.
Revista Dialética de Direito
Processual
nº 22, jan./2005, p. 10.