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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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que, nas dobras da justiça informal, haveria uma espécie de substituição

do juízo de legalidade por um de equidade. E, se assim fora, não objeta-

ríamos. Mas o de que se trata é de um desapossamento travestido de

consenso nas hipóteses em que há desequilíbrio de poder. Escamoteia-se

a injustiça com a veste da informalidade. Um ponto de vista, impositivo de

um acordo de adesão, prevalece sobre o outro.

Além disso, a perda do referencial normativo como paradigma

decisório gera sérios riscos para a pacificação social. Se esse escopo já é

discutivelmente alcançado para o litigante subjugado, do ponto de vista

macrossocial a

pseudoconsensualidade

fomenta a violação dos direitos.

Isso porque, se os particulares estão imersos em processos resolutivos à

revelia das normas positivas, “a primazia cabe ao acordo interindividual,

que pode, inclusive, contraditar o direito geral”.

43

Ou seja: o que vai dis-

ciplinar o comportamento social não será a norma editada pelos repre-

sentantes populares, senão aquela outorgada pelo

repeat player

sob o

pálio da fabulosa consensualidade. Fácil concluir que, nesse contexto de

deslegalização

, haverá uma

“ruptura de padrões mínimos de observância

de condutas no cotidiano”,

44

já que os atores socialmente hegemônicos

serão incentivados a descumprir as leis à vista da possibilidade de impor

a sua

vontade de poder

.

Dessa forma, e a fim de que não prevaleça um direito

estamental

,

deve o juiz, por ocasião da homologação do acordo (art. 334, § 11º, NCPC),

realizar um controle não apenas em sentido formal, senão uma deliba-

ção de fundo. Não se trata, perceba-se, de exigir da autocomposição uma

resposta espelhada daquela que se obteria mediante a adjudicação. Isso,

aliás, nem será possível caso o acordo seja obtido na audiência de con-

ciliação/mediação, a qual, como se disse, na nova sistemática, ocorrerá

mesmo antes da resposta do réu. Mas deve, sim, analisar se aquela solu-

ção é comportada pelo ordenamento jurídico, ou seja, se é ou não fruto

de uma imposição decorrente da assimetria de poder entre as partes.

Nessa linha convicções, aduz Humberto Dalla Bernardina de Pinho

que não se pode compactuar com “una solución illegal, o, incluso una so-

lución no constitucional”, de forma que o magistrado “a la hora de hacer

la adecuación del contenido de aquel acuerdo al ordenamiento positivo,

43 VERONESE, Alexandre. Projetos Judiciários de Acesso à Justiça: entre Assistência Social e Serviços Legais.

Revista

Direito GV

v. 3 n. 1, jan.-jun./2007, p. 30.

44 Ibidem.