

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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que, nas dobras da justiça informal, haveria uma espécie de substituição
do juízo de legalidade por um de equidade. E, se assim fora, não objeta-
ríamos. Mas o de que se trata é de um desapossamento travestido de
consenso nas hipóteses em que há desequilíbrio de poder. Escamoteia-se
a injustiça com a veste da informalidade. Um ponto de vista, impositivo de
um acordo de adesão, prevalece sobre o outro.
Além disso, a perda do referencial normativo como paradigma
decisório gera sérios riscos para a pacificação social. Se esse escopo já é
discutivelmente alcançado para o litigante subjugado, do ponto de vista
macrossocial a
pseudoconsensualidade
fomenta a violação dos direitos.
Isso porque, se os particulares estão imersos em processos resolutivos à
revelia das normas positivas, “a primazia cabe ao acordo interindividual,
que pode, inclusive, contraditar o direito geral”.
43
Ou seja: o que vai dis-
ciplinar o comportamento social não será a norma editada pelos repre-
sentantes populares, senão aquela outorgada pelo
repeat player
sob o
pálio da fabulosa consensualidade. Fácil concluir que, nesse contexto de
deslegalização
, haverá uma
“ruptura de padrões mínimos de observância
de condutas no cotidiano”,
44
já que os atores socialmente hegemônicos
serão incentivados a descumprir as leis à vista da possibilidade de impor
a sua
vontade de poder
.
Dessa forma, e a fim de que não prevaleça um direito
estamental
,
deve o juiz, por ocasião da homologação do acordo (art. 334, § 11º, NCPC),
realizar um controle não apenas em sentido formal, senão uma deliba-
ção de fundo. Não se trata, perceba-se, de exigir da autocomposição uma
resposta espelhada daquela que se obteria mediante a adjudicação. Isso,
aliás, nem será possível caso o acordo seja obtido na audiência de con-
ciliação/mediação, a qual, como se disse, na nova sistemática, ocorrerá
mesmo antes da resposta do réu. Mas deve, sim, analisar se aquela solu-
ção é comportada pelo ordenamento jurídico, ou seja, se é ou não fruto
de uma imposição decorrente da assimetria de poder entre as partes.
Nessa linha convicções, aduz Humberto Dalla Bernardina de Pinho
que não se pode compactuar com “una solución illegal, o, incluso una so-
lución no constitucional”, de forma que o magistrado “a la hora de hacer
la adecuación del contenido de aquel acuerdo al ordenamiento positivo,
43 VERONESE, Alexandre. Projetos Judiciários de Acesso à Justiça: entre Assistência Social e Serviços Legais.
Revista
Direito GV
v. 3 n. 1, jan.-jun./2007, p. 30.
44 Ibidem.