

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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se’, são melhores,
até qualitativamente,
do que os resultados do processo
contencioso”,
38
afirma que isso não ocorre sempre. Exemplifica com os
assuntos de direito de família, nos quais o movimento feminista norte-
-americano afirma que “se atua com frequência de modo bem pouco
equitativo para com as mulheres”.
39
Vittorio Denti, por sua vez, também
se mostrou preocupado com a justiça informal no caso de disparidade de
poder entre as partes. Veja-se:
Esiste infatti il rischio che il ricorso a metodi alternativi impli-
chi - insieme ad una riduzione dei tempi di soluzione delle liti
- anche una riduzione delle garanzie che il processo, pur con i
suoi tempi e le sue inefficienze, è in grado di offrire alle parti.
Ciò vale in particolare quando queste procedure coinvolgono
le cc.dd. parti deboli (consumatori, minoranze, ecc.) le quali,
in sede conciliativa, sono maggiormente esposte, rispetto a
quanto avviene nel processo giurisdizionale, al rischio di abusi
ad opera delle parti dotate di maggior potere contrattuale.
40
À luz dessas considerações, pode-se afirmar que os meios
alternativos devem ser fomentados apenas no bojo de relações paritá-
rias, sob pena de eliminação das controvérsias de forma antagônica aos
valores constitucionais. A mediação/conciliação, portanto, não podem
ser instrumentos à disposição do mais forte para fins expropriatórios. A
propósito, recorde-se lição de Boaventura de Souza Santos no sentido de
que, após a criação do Tribunal Habitacional de Nova Iorque destinado a
resolver de modo consensual os conflitos entre inquilinos e senhorios, o
número de despejos aumentou.
41
É preciso, nessa linha de convicções, redobrar o cuidado com
afirmações asseverando que “não importa se os meios alternativos são ou
não fiéis ao direito substancial”.
42
À primeira vista, poder-se-ia imaginar
38 Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça.
Revista
de Processo
n° 74, 1994, p. 9
0.
39 Ibidem, p. 91. Em outra passagem, Cappelletti afirma: “Isso suscita questão básica acerca do emprego generali-
zado de ADR e procedimentos simplificados: eles podem ser explorados pela parte mais forte sempre que não haja
‘paridade de armas’ entre os litigantes” (ibidem).
40
La giustizia civile
. Bologna: Il Mulino, 1989, p. 159.
41 Introdução à sociologia da administração da justiça.
Revista de Processo
nº 37, jan-mar/1985, p. 135.
42 DINAMARCO, Cândido Rangel. Tutela jurisdicional.
Fundamentos do processo civil moderno
. 6ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2010, v. 1, p. 392.