Background Image
Previous Page  247 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 247 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

247

se’, são melhores,

até qualitativamente,

do que os resultados do processo

contencioso”,

38

afirma que isso não ocorre sempre. Exemplifica com os

assuntos de direito de família, nos quais o movimento feminista norte-

-americano afirma que “se atua com frequência de modo bem pouco

equitativo para com as mulheres”.

39

Vittorio Denti, por sua vez, também

se mostrou preocupado com a justiça informal no caso de disparidade de

poder entre as partes. Veja-se:

Esiste infatti il rischio che il ricorso a metodi alternativi impli-

chi - insieme ad una riduzione dei tempi di soluzione delle liti

- anche una riduzione delle garanzie che il processo, pur con i

suoi tempi e le sue inefficienze, è in grado di offrire alle parti.

Ciò vale in particolare quando queste procedure coinvolgono

le cc.dd. parti deboli (consumatori, minoranze, ecc.) le quali,

in sede conciliativa, sono maggiormente esposte, rispetto a

quanto avviene nel processo giurisdizionale, al rischio di abusi

ad opera delle parti dotate di maggior potere contrattuale.

40

À luz dessas considerações, pode-se afirmar que os meios

alternativos devem ser fomentados apenas no bojo de relações paritá-

rias, sob pena de eliminação das controvérsias de forma antagônica aos

valores constitucionais. A mediação/conciliação, portanto, não podem

ser instrumentos à disposição do mais forte para fins expropriatórios. A

propósito, recorde-se lição de Boaventura de Souza Santos no sentido de

que, após a criação do Tribunal Habitacional de Nova Iorque destinado a

resolver de modo consensual os conflitos entre inquilinos e senhorios, o

número de despejos aumentou.

41

É preciso, nessa linha de convicções, redobrar o cuidado com

afirmações asseverando que “não importa se os meios alternativos são ou

não fiéis ao direito substancial”.

42

À primeira vista, poder-se-ia imaginar

38 Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça.

Revista

de Processo

n° 74, 1994, p. 9

0.

39 Ibidem, p. 91. Em outra passagem, Cappelletti afirma: “Isso suscita questão básica acerca do emprego generali-

zado de ADR e procedimentos simplificados: eles podem ser explorados pela parte mais forte sempre que não haja

‘paridade de armas’ entre os litigantes” (ibidem).

40

La giustizia civile

. Bologna: Il Mulino, 1989, p. 159.

41 Introdução à sociologia da administração da justiça.

Revista de Processo

nº 37, jan-mar/1985, p. 135.

42 DINAMARCO, Cândido Rangel. Tutela jurisdicional.

Fundamentos do processo civil moderno

. 6ª ed. São Paulo:

Malheiros, 2010, v. 1, p. 392.