

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
249
podrá verse imposibilitado de homologar aquel acuerdo”.
45
Esse posicio-
namento conta, ainda, com o aval de Grinover, a qual afirma que no caso
de soluções injustas o acordo não pode ser homologado, pois “será muito
melhor o juiz julgar – reequilibrando as partes – do que se ceder a uma
tentação quantitativa, desprezando a qualitativa”.
46
5. CONCLUSÃO
Não nos parece pertinente recapitular, em sede conclusiva, as per-
plexidades que vieram à luz com a edição do Novo Código de Processo
Civil. As linhas argumentativas expostas, podem, porém, ser condensadas
em dez sintéticas proposições: (
i
) os meios alternativos devem se ade-
quar à realidade de direito substancial subjacente ao litígio, notadamente
à disparidade de poder entre as partes; (
ii
) conciliação e mediação são
institutos afins, mas não semelhantes; (
iii
) o conciliador objetiva preci-
puamente a celebração do acordo; (
iv
) o mediador deve perseguir como
escopo imediato a dissolução do conflito através do diálogo, e, mediata-
mente, a celebração do acordo; (
v
) o critério de distinção entre as técnicas
conciliatórias não deve ser o “vínculo anterior entre as partes”, senão o
caráter instantâneo ou continuado com efeitos futuros; (
vi
) a propositura
de acordo pelo mediador não obstaculiza a realização dos fins da media-
ção; (
vii
) o acordo celebrado no âmbito da mediação deve ter um caráter
prospectivo, de forma a objetivar a prevenção da reincidência da litigiosi-
dade; (
viii
) a pacificação não pode ser buscada a qualquer preço; (
ix
) nas
hipóteses de flagrante disparidade de poder, o meio resolutivo adequado
é a adjudicação; (
x
) o juiz não deve se cingir a um exame estritamente
formal da solução pactuada, sendo-lhe facultado aferir a sua compatibili-
dade com as balizas gerais do ordenamento jurídico. •
6. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Tânia. Mediação e conciliação: dois paradigmas distintos,
duas práticas diversas. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa
de (coords.).
Mediação de conflitos. Novo paradigma de acesso à justiça
.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009.
45 Reflexiones sobre la mediación judicial y las garantías constitucionales del proceso. In: SPENGLER, Fabiana Ma-
rion; SPENGLER NETO, Theobaldo.
Acesso à Justiça, Jurisdição e Mediação
. Curitiba: Multideia, 2014, p. 148/149.
46 GRINOVER, Ada Pellegrini.
Justiça conciliativa.
Disponível em:
<http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?-meios-alternativos-de-solucao-de-controversias>. Acesso em: 24.03.2017.