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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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podrá verse imposibilitado de homologar aquel acuerdo”.

45

Esse posicio-

namento conta, ainda, com o aval de Grinover, a qual afirma que no caso

de soluções injustas o acordo não pode ser homologado, pois “será muito

melhor o juiz julgar – reequilibrando as partes – do que se ceder a uma

tentação quantitativa, desprezando a qualitativa”.

46

5. CONCLUSÃO

Não nos parece pertinente recapitular, em sede conclusiva, as per-

plexidades que vieram à luz com a edição do Novo Código de Processo

Civil. As linhas argumentativas expostas, podem, porém, ser condensadas

em dez sintéticas proposições: (

i

) os meios alternativos devem se ade-

quar à realidade de direito substancial subjacente ao litígio, notadamente

à disparidade de poder entre as partes; (

ii

) conciliação e mediação são

institutos afins, mas não semelhantes; (

iii

) o conciliador objetiva preci-

puamente a celebração do acordo; (

iv

) o mediador deve perseguir como

escopo imediato a dissolução do conflito através do diálogo, e, mediata-

mente, a celebração do acordo; (

v

) o critério de distinção entre as técnicas

conciliatórias não deve ser o “vínculo anterior entre as partes”, senão o

caráter instantâneo ou continuado com efeitos futuros; (

vi

) a propositura

de acordo pelo mediador não obstaculiza a realização dos fins da media-

ção; (

vii

) o acordo celebrado no âmbito da mediação deve ter um caráter

prospectivo, de forma a objetivar a prevenção da reincidência da litigiosi-

dade; (

viii

) a pacificação não pode ser buscada a qualquer preço; (

ix

) nas

hipóteses de flagrante disparidade de poder, o meio resolutivo adequado

é a adjudicação; (

x

) o juiz não deve se cingir a um exame estritamente

formal da solução pactuada, sendo-lhe facultado aferir a sua compatibili-

dade com as balizas gerais do ordenamento jurídico. •

6. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Tânia. Mediação e conciliação: dois paradigmas distintos,

duas práticas diversas. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa

de (coords.).

Mediação de conflitos. Novo paradigma de acesso à justiça

.

Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009.

45 Reflexiones sobre la mediación judicial y las garantías constitucionales del proceso. In: SPENGLER, Fabiana Ma-

rion; SPENGLER NETO, Theobaldo.

Acesso à Justiça, Jurisdição e Mediação

. Curitiba: Multideia, 2014, p. 148/149.

46 GRINOVER, Ada Pellegrini.

Justiça conciliativa.

Disponível em:

<http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?-

meios-alternativos-de-solucao-de-controversias>. Acesso em: 24.03.2017.