Background Image
Previous Page  243 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 243 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

243

4. HIPÓTESES EM QUE A AUTOCOMPOSIÇÃO NÃO DEVE SER

FOMENTADA

Para além do quanto anteriormente exposto, é preciso destacar a

existência de situações nas quais os meios consensuais não devem ser es-

timulados à vista das relações díspares de poder entre as partes. Segundo

o novo CPC, naqueles processos em que a autocomposição é possível,

e desde que não haja vontade expressa em sentido contrário, deve ser

designada audiência de conciliação/mediação. Não se diz, veja-se, uma

palavra sequer acerca do eventual desequilíbrio entre os litigantes. Como

o mediador/conciliador não detém poderes para coibir a exploração da

parte mais frágil,

31

fácil concluir que esta se verá relegada à própria sorte

por ocasião do entabulamento do acordo.

O legislador, de fato, ignorou a mais importante discussão que per-

meou o estudo dos

Alternative Dispute Resolution

nos Estados Unidos nos

últimos trinta anos. Os meios suasórios não podem ser fomentados para

hipóteses em que as partes não estão em situação de paridade. Nesse

sentido, saliente-se que Teresa Arruda Alvim Wambier, em caudaloso es-

tudo acerca da mediação no direito comparado, afirma que na Espanha:

“Some express exclusions are based on the fact that there is ‘an initial

imbalance in the positions of the parties’. This is considered to happen in

criminal, consumer and labour mediation, among others”.

32

A fábula de que a justiça consensual detém aptidão para alcançar

resultados justos é uma alegoria que já recebeu a exprobração de autori-

zado processualista italiano:

“Non tutte le conciliazioni sono uguali. Possiamo avere con-

ciliazioni cattive e conciliazioni buone. Sono cattive le con-

ciliazioni che hanno un contenuto iniquo in quanto non ris-

pecchiano la realtà dei rapporti tra le parti, ma favoriscono

ingiustamente una di esse, che ha in mano una qualche arma

sotto la cui minaccia l’altra si convince a conciliare. Sono buo-

ne le conciliazioni che fanno ottenere alla parte ‘quello proprio

quello tutto quello cui ha diritto’, se ci trova di fronte ad uma

31 A despeito da tese de Marc Galanter (Why the “haves” come out ahead? Speculations on the limits of legal change.

Law and Society Review

vol. 9, 1974) no sentido de que a força organizacional dos

repeat players

influencia o resultado

dos julgamentos, não se pode descurar que a autonomia dos tribunais - no sentido de independência das forças sociais

-, em virtude dos predicamentos da magistratura, é significativamente maior do que a dos auxiliares de justiça.

32 Mandatory mediation: Is it the best choice?

Revista de Processo

n° 225, nov./2013, p. 431.