

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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4. HIPÓTESES EM QUE A AUTOCOMPOSIÇÃO NÃO DEVE SER
FOMENTADA
Para além do quanto anteriormente exposto, é preciso destacar a
existência de situações nas quais os meios consensuais não devem ser es-
timulados à vista das relações díspares de poder entre as partes. Segundo
o novo CPC, naqueles processos em que a autocomposição é possível,
e desde que não haja vontade expressa em sentido contrário, deve ser
designada audiência de conciliação/mediação. Não se diz, veja-se, uma
palavra sequer acerca do eventual desequilíbrio entre os litigantes. Como
o mediador/conciliador não detém poderes para coibir a exploração da
parte mais frágil,
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fácil concluir que esta se verá relegada à própria sorte
por ocasião do entabulamento do acordo.
O legislador, de fato, ignorou a mais importante discussão que per-
meou o estudo dos
Alternative Dispute Resolution
nos Estados Unidos nos
últimos trinta anos. Os meios suasórios não podem ser fomentados para
hipóteses em que as partes não estão em situação de paridade. Nesse
sentido, saliente-se que Teresa Arruda Alvim Wambier, em caudaloso es-
tudo acerca da mediação no direito comparado, afirma que na Espanha:
“Some express exclusions are based on the fact that there is ‘an initial
imbalance in the positions of the parties’. This is considered to happen in
criminal, consumer and labour mediation, among others”.
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A fábula de que a justiça consensual detém aptidão para alcançar
resultados justos é uma alegoria que já recebeu a exprobração de autori-
zado processualista italiano:
“Non tutte le conciliazioni sono uguali. Possiamo avere con-
ciliazioni cattive e conciliazioni buone. Sono cattive le con-
ciliazioni che hanno un contenuto iniquo in quanto non ris-
pecchiano la realtà dei rapporti tra le parti, ma favoriscono
ingiustamente una di esse, che ha in mano una qualche arma
sotto la cui minaccia l’altra si convince a conciliare. Sono buo-
ne le conciliazioni che fanno ottenere alla parte ‘quello proprio
quello tutto quello cui ha diritto’, se ci trova di fronte ad uma
31 A despeito da tese de Marc Galanter (Why the “haves” come out ahead? Speculations on the limits of legal change.
Law and Society Review
vol. 9, 1974) no sentido de que a força organizacional dos
repeat players
influencia o resultado
dos julgamentos, não se pode descurar que a autonomia dos tribunais - no sentido de independência das forças sociais
-, em virtude dos predicamentos da magistratura, é significativamente maior do que a dos auxiliares de justiça.
32 Mandatory mediation: Is it the best choice?
Revista de Processo
n° 225, nov./2013, p. 431.