

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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impede de, ressaltando que aquela proposta não é uma representação
volitiva do Estado-Juiz, facilitar a comunicação propondo soluções que lhe
pareçam convenientes à dissolução da controvérsia. Nesse sentido, veja-
-se a posição de Ana Tereza Palhares Basílio e Joaquim de Paiva Muniz:
“Se, por um lado, o mediador não pode agir como se juiz ou
parecerista fosse, revelando aos interessados sua opinião
pessoal sobre o mérito do litígio, isso não significa, por outro
lado, que ele não pode tentar construir propostas de acordo,
com auxílio das partes, e as apresentar como se fosse ideia
sua. Qualquer interpretação dessa regra em sentido diverso
iria de encontro às melhores técnicas de mediação e seria
prejudicial à eficácia do instituto. Como poderá o mediador
estimular a transação, se não pode, em nome próprio, sub-
meter propostas de acordo? Se um lado tiver facilidade em
saber que determinada proposta foi concebida diretamente
pelo outro lado, a tendência é que as partes inibam-se para
fazer concessões, com medo de se enfraquecerem nas nego-
ciações. Nesse contexto, quanto mais ativo e desenvolto for o
mediador, mais eficaz será a mediação”.
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Merece nossa adesão semelhante abordagem. A participação do
mediador sugerindo propostas de acordo não suprime, em absoluto, o
protagonismo das partes no procedimento vocacionado à superação do
conflito. Não obstante isso, a correlação entre coautoria das partes no
procedimento mediatório e a impossibilidade de o terceiro participar pro-
pondo soluções é um equívoco recorrente na doutrina.
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Cabe tecer algu-
mas palavras acerca da tese que entende menoscabada a coautoria das
partes em virtude da participação propositiva do mediador.
A esse respeito, é interessante destacar que os conceitos de autoria
e participação não são criados pelo direito, pois, conforme aduz Eugenio
Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, “são tomados da vida em coti-
27 Projeto de Lei de Mediação Obrigatória e a busca da pacificação social.
Revista de Arbitragem e Mediação
n° 13,
abril/2007, p. 46.
28 “O propósito de auxiliar os sujeitos a exercerem a autoria obstina a prática da mediação. As partes deverão ser
autoras da escolha da mediação como recurso e da permanência no processo (ou não), bem como ser co-autoras
das soluções de suas contendas. Esse propósito está regido pelo princípio da autonomia da vontade e seu descum-
primento representa infração ética. Está vedado aos mediadores sugerir, opinar ou propor qualquer possibilidade
de solução”. (ALMEIDA, Tânia.
Idem
, p. 97).