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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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impede de, ressaltando que aquela proposta não é uma representação

volitiva do Estado-Juiz, facilitar a comunicação propondo soluções que lhe

pareçam convenientes à dissolução da controvérsia. Nesse sentido, veja-

-se a posição de Ana Tereza Palhares Basílio e Joaquim de Paiva Muniz:

“Se, por um lado, o mediador não pode agir como se juiz ou

parecerista fosse, revelando aos interessados sua opinião

pessoal sobre o mérito do litígio, isso não significa, por outro

lado, que ele não pode tentar construir propostas de acordo,

com auxílio das partes, e as apresentar como se fosse ideia

sua. Qualquer interpretação dessa regra em sentido diverso

iria de encontro às melhores técnicas de mediação e seria

prejudicial à eficácia do instituto. Como poderá o mediador

estimular a transação, se não pode, em nome próprio, sub-

meter propostas de acordo? Se um lado tiver facilidade em

saber que determinada proposta foi concebida diretamente

pelo outro lado, a tendência é que as partes inibam-se para

fazer concessões, com medo de se enfraquecerem nas nego-

ciações. Nesse contexto, quanto mais ativo e desenvolto for o

mediador, mais eficaz será a mediação”.

27

Merece nossa adesão semelhante abordagem. A participação do

mediador sugerindo propostas de acordo não suprime, em absoluto, o

protagonismo das partes no procedimento vocacionado à superação do

conflito. Não obstante isso, a correlação entre coautoria das partes no

procedimento mediatório e a impossibilidade de o terceiro participar pro-

pondo soluções é um equívoco recorrente na doutrina.

28

Cabe tecer algu-

mas palavras acerca da tese que entende menoscabada a coautoria das

partes em virtude da participação propositiva do mediador.

A esse respeito, é interessante destacar que os conceitos de autoria

e participação não são criados pelo direito, pois, conforme aduz Eugenio

Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, “são tomados da vida em coti-

27 Projeto de Lei de Mediação Obrigatória e a busca da pacificação social.

Revista de Arbitragem e Mediação

n° 13,

abril/2007, p. 46.

28 “O propósito de auxiliar os sujeitos a exercerem a autoria obstina a prática da mediação. As partes deverão ser

autoras da escolha da mediação como recurso e da permanência no processo (ou não), bem como ser co-autoras

das soluções de suas contendas. Esse propósito está regido pelo princípio da autonomia da vontade e seu descum-

primento representa infração ética. Está vedado aos mediadores sugerir, opinar ou propor qualquer possibilidade

de solução”. (ALMEIDA, Tânia.

Idem

, p. 97).