Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017
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Dispensa da Audiência de
Conciliação/Mediação:
Seis Dribles e Dois Gols
Marcelo Mazzola
Mestrando em Direito Processual pela Universidade Es-
tadual do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado e sócio de
Dannemann Siemsen Advogados.
RESUMO:
A ideia deste artigo é fazer uma análise crítica de seis argu-
mentos utilizados por magistrados para dispensar a audiência de conci-
liação e mediação do artigo 334 do CPC/15, mencionando duas situações
em que a dispensa do ato poderia ser considerada legítima.
Após quase um ano de vigência do novo Código de Processo Civil
(“NCPC”), podemos afirmar que alguns juízes estão deixando de designar
a audiência de conciliação/mediação, dispensando-a fora das hipóteses
legais.
A questão chama atenção, pois, de acordo com os arts. 334 do
NCPC e 27 da Lei nº 13.140/15, se a petição inicial estiver em ordem e não
for o caso de improcedência liminar do pedido, o “juiz designará audiên-
cia” de conciliação/mediação.
Vale lembrar que a audiência só não será realizada quando ambas
as partes manifestarem desinteresse na composição consensual ou o con-
flito não admitir autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do NCPC), ou, ainda,
na dicção da Lei de Mediação, se envolver direitos indisponíveis que não
admitam transação (interpretação a contrario sensu do art. 3º da Lei nº
13.140/15).
Cabe consignar apenas que, nas ações de família (art. 695) e no
conflito coletivo de posse velha (art. 565) – procedimentos especiais do
NCPC – a designação de audiência de mediação é obrigatória, não com-
portando qualquer flexibilização.
Todavia, no caso da audiência de mediação/conciliação do pro-
cedimento comum, percebe-se que alguns magistrados, por diferentes