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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017

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Dispensa da Audiência de

Conciliação/Mediação:

Seis Dribles e Dois Gols

Marcelo Mazzola

Mestrando em Direito Processual pela Universidade Es-

tadual do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado e sócio de

Dannemann Siemsen Advogados.

RESUMO:

A ideia deste artigo é fazer uma análise crítica de seis argu-

mentos utilizados por magistrados para dispensar a audiência de conci-

liação e mediação do artigo 334 do CPC/15, mencionando duas situações

em que a dispensa do ato poderia ser considerada legítima.

Após quase um ano de vigência do novo Código de Processo Civil

(“NCPC”), podemos afirmar que alguns juízes estão deixando de designar

a audiência de conciliação/mediação, dispensando-a fora das hipóteses

legais.

A questão chama atenção, pois, de acordo com os arts. 334 do

NCPC e 27 da Lei nº 13.140/15, se a petição inicial estiver em ordem e não

for o caso de improcedência liminar do pedido, o “juiz designará audiên-

cia” de conciliação/mediação.

Vale lembrar que a audiência só não será realizada quando ambas

as partes manifestarem desinteresse na composição consensual ou o con-

flito não admitir autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do NCPC), ou, ainda,

na dicção da Lei de Mediação, se envolver direitos indisponíveis que não

admitam transação (interpretação a contrario sensu do art. 3º da Lei nº

13.140/15).

Cabe consignar apenas que, nas ações de família (art. 695) e no

conflito coletivo de posse velha (art. 565) – procedimentos especiais do

NCPC – a designação de audiência de mediação é obrigatória, não com-

portando qualquer flexibilização.

Todavia, no caso da audiência de mediação/conciliação do pro-

cedimento comum, percebe-se que alguns magistrados, por diferentes