Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017
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motivos – que serão examinados a seguir –, vêm deixando de designar
o respectivo ato processual, ignorando a imperatividade do tempo ver-
bal (“designará”), ratificada pelas expressões “promoverá” (art. 3º, § 2º) e
“deverão ser” (art. 3º, § 3º).
Em razão das dimensões reduzidas deste artigo, iremos analisar es-
tes “dribles hermenêuticos”
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de forma sucinta e objetiva.
A) VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Inicialmente, não concordamos com o argumento de que a desig-
nação de audiência de mediação/conciliação viola a duração razoável do
processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
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Muito pelo contrário.
Eventual acordo ou consenso alcançado no referido ato processual encur-
tará o processo e, no caso de uma mediação exitosa, ainda possibilitará
o tratamento adequado do conflito, ao invés da mera extinção do litígio.
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Entendemos que, mesmo que o autor declare, genericamente, na
petição inicial não ter interesse na audiência, a designação do ato não tem
o condão de retardar sobremaneira o andamento do feito, pois, se o réu
também não tiver interesse, basta apresentar petição até 10 (dez) dias
antes da audiência (art. 335, § 5º). Ou seja, não há que se falar em efetivo
prejuízo à celeridade processual.
Neste particular, pensamos, inclusive, que, à luz do formalismo-va-
lorativo, a rigidez da forma não deve atentar contra o verdadeiro espírito
da audiência do art. 334. Assim, ainda que o réu não se manifeste no
prazo previsto em lei (10 dias antes da audiência), mas faça isso antes da
referida audiência, o juiz poderia dispensar o ato, em que pese a inobser-
vância do prazo estipulado, sobretudo se o demandando estiver de boa-fé
e apresentar justificativa para essa “demora”. Isso evitará uma audiência
inócua e acelerará o processo, inaugurando o prazo de defesa.
1 Termo cunhado e utilizado por Lenio Streck (STRECK, Lenio Luiz. Uma ADC contra a decisão no HC 126.292 — sinu-
ca de bico para o STF! Disponível em
http://www.conjur.com.br/2016-fev-29/streck-adc-decisao-hc-126292-sinuca--stf. Acesso em 18.01.17).
2 Despacho proferido no processo nº 0168163-76.2016.8.19.0001, em curso na 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro:
“Considerando que houve manifestação do autor pela não realização da audiência prévia, com base no princípio da
utilidade e
da duração razoável do processo
, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC. Cite-se o
réu, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do NCPC.” Grifamos.
3 Em geral, o índice de consenso alcançado em mediações gira em torno de 70% (MAIA, Andrea. Justiça sem bu-
rocracia. Precisamos ser tão dependentes da engrenagem estatal para resolver nossas controvérsias? Disponível
em
http://oglobo.globo.com/opiniao/justica-sem-burocracia-1-19778455.Acesso em 18.01.17). No caso da con-
ciliação, o índice de acordos alcançados na última semana de conciliação realizada no âmbito do TJ/RJ foi de 77%
(http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/41215). Acesso em 19.01.17.