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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017

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B) DESINTERESSE JÁ MANIFESTADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL

Discordamos do entendimento de alguns juízes que determinam

desde logo a citação do réu, quando o autor, na exordial, manifesta seu

desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação.

4

Enten-

demos que a designação da audiência, mesmo quando o autor silencia

5

ou

afirma, genericamente, não ter interesse nos métodos autocompositivos,

é impositiva, por expressa determinação legal. Como visto, o ato somente

não será realizado se

ambos

os litigantes manifestarem desinteresse.

6

Por outro lado, supor que o mero desinteresse sinalizado pelo au-

tor inviabilizaria, por si só, a construção do consenso é ignorar completa-

mente a realidade prática. Com efeito, muitas vezes o autor comparece à

audiência externando desconforto e impaciência, com um discurso colo-

nizado, mas, após a intervenção do mediador/conciliador e de eventuais

esclarecimentos do réu, os ânimos se arrefecem e as partes conseguem

evoluir construindo uma solução de benefício mútuo ou, ao menos, tran-

sacionando sobre parte do conflito (art. 3º, § 1º, da Lei de Mediação).

Pensamos, ainda, que a opção do legislador de condicionar a dis-

pensa do ato ao desinteresse de ambas as partes tem – ao menos nesse

momento de sedimentação do NCPC – um viés pedagógico, pois nem to-

dos os jurisdicionados estão familiarizados com a mediação e seus prin-

cípios, e poder-se-ia imaginar que a audiência de conciliação do art. 334

seria uma versão “antecipada” da inócua audiência do art. 331 do CPC/73,

o que, porém, não é verdade. Como se sabe, aquela não é realizada pelos

juízes ou seus assessores, mas sim por conciliares capacitados, fora da res-

pectiva serventia judicial, observando-se a estrita confidencialidade (art.

166 do NCPC).

C) POSTERGAÇÃO DO ATO PARA OUTRA FASE PROCESSUAL

Também não pactuamos com o argumento segundo o qual, por ca-

ber ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição – preferencial-

4 Despacho proferido por magistrado do TJ/RJ, nos autos do processo nº 0025665-12.2016.8.19.0209: “Tendo em

vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o

prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia, ficando o pedido de tutela para ser apreciado

após a contestação.”

5 Para Fredie Didier, o silêncio da parte autora indicará vontade de participar da referida audiência (DIDIER JR., Fredie.

Curso de Direito Processual Civil.

Curso de Direito Processual

. v. I, 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555-556).

6 Como lembra Fernando Garjadoni, o novo CPC “não é o queremos que ele seja. (...) Ele é fruto de um processo

legislativo regular, onde todas as forças políticas falaram e, ao final, prevaleceu a vontade democrática da nação

brasileira”. (GAJARDONI, Fernando. O Novo CPC não é o que queremos que ele seja. Disponível em

http://jota.info/

artigos/o-novo-cpc-nao-e-o-que-queremos-que-ele-seja-20072015. Acesso em 18.01.17).