

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017
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B) DESINTERESSE JÁ MANIFESTADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL
Discordamos do entendimento de alguns juízes que determinam
desde logo a citação do réu, quando o autor, na exordial, manifesta seu
desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação.
4
Enten-
demos que a designação da audiência, mesmo quando o autor silencia
5
ou
afirma, genericamente, não ter interesse nos métodos autocompositivos,
é impositiva, por expressa determinação legal. Como visto, o ato somente
não será realizado se
ambos
os litigantes manifestarem desinteresse.
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Por outro lado, supor que o mero desinteresse sinalizado pelo au-
tor inviabilizaria, por si só, a construção do consenso é ignorar completa-
mente a realidade prática. Com efeito, muitas vezes o autor comparece à
audiência externando desconforto e impaciência, com um discurso colo-
nizado, mas, após a intervenção do mediador/conciliador e de eventuais
esclarecimentos do réu, os ânimos se arrefecem e as partes conseguem
evoluir construindo uma solução de benefício mútuo ou, ao menos, tran-
sacionando sobre parte do conflito (art. 3º, § 1º, da Lei de Mediação).
Pensamos, ainda, que a opção do legislador de condicionar a dis-
pensa do ato ao desinteresse de ambas as partes tem – ao menos nesse
momento de sedimentação do NCPC – um viés pedagógico, pois nem to-
dos os jurisdicionados estão familiarizados com a mediação e seus prin-
cípios, e poder-se-ia imaginar que a audiência de conciliação do art. 334
seria uma versão “antecipada” da inócua audiência do art. 331 do CPC/73,
o que, porém, não é verdade. Como se sabe, aquela não é realizada pelos
juízes ou seus assessores, mas sim por conciliares capacitados, fora da res-
pectiva serventia judicial, observando-se a estrita confidencialidade (art.
166 do NCPC).
C) POSTERGAÇÃO DO ATO PARA OUTRA FASE PROCESSUAL
Também não pactuamos com o argumento segundo o qual, por ca-
ber ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição – preferencial-
4 Despacho proferido por magistrado do TJ/RJ, nos autos do processo nº 0025665-12.2016.8.19.0209: “Tendo em
vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o
prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia, ficando o pedido de tutela para ser apreciado
após a contestação.”
5 Para Fredie Didier, o silêncio da parte autora indicará vontade de participar da referida audiência (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Curso de Direito Processual
. v. I, 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555-556).
6 Como lembra Fernando Garjadoni, o novo CPC “não é o queremos que ele seja. (...) Ele é fruto de um processo
legislativo regular, onde todas as forças políticas falaram e, ao final, prevaleceu a vontade democrática da nação
brasileira”. (GAJARDONI, Fernando. O Novo CPC não é o que queremos que ele seja. Disponível em
http://jota.info/artigos/o-novo-cpc-nao-e-o-que-queremos-que-ele-seja-20072015. Acesso em 18.01.17).