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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017

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mente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do

CPC) – poder-se-ia dispensar o ato no início da demanda, postergando-o

para outra fase processual.

7

Isso porque, além de não ser esse o espírito do legislador, “

nenhu-

ma audiência ulterior será ou fará as vezes da audiência preliminar, por

uma questão de definição. Só pode haver uma única audiência preliminar.

Qualquer outra não será preliminar

”.

8

Além disso, pelo que a experiência revela, quanto mais o processo

se desenvolve, com acusações de parte a parte e o escalonamento do

conflito, torna-se mais rarefeita a atmosfera cooperativa, o que, via de

regra, dificulta a composição consensual. Daí ser importante que a audi-

ência aconteça na fase inicial do processo, antes mesmo da apresentação

da contestação.

D) VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

Não concordamos com a ideia de que a designação de audiência de

conciliação/mediação viola o princípio do acesso à justiça (arts. 5º, XXXV,

da Carta Magna e 3º do NCPC), por inviabilizar, ainda que momentanea-

mente, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Primeiro, porque eventuais questões urgentes podem (e devem)

ser examinadas em sede de tutela provisória. Note-se que, mesmo haven-

do cláusula contratual de mediação, o ingresso ao Judiciário para aprecia-

ção de questões urgentes não é vedado (art. 23, parágrafo único, da Lei

nº 13.140/15)

9

. Segundo, porque como um dos requisitos da conciliação/

mediação é a voluntariedade, ninguém permanecerá eternamente vincu-

lado, bastando que compareça à primeira audiência.

7 Despacho proferido por magistrado carioca, nos autos do processo nº 0028129-51.2016.8.19.0001: “(...) A inter-

pretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá

ser analisada no caso concreto, pelo magistrado. Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusiva-

mente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno, senão irrisório (...) inviável

alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação. Nem

se diga de qualquer ofensa ao sistema multiportas no novo diploma legal,

uma vez que é dever do juiz (art. 139)

promover a qualquer tempo a conciliação

.” Grifamos.

8 NIEMAYER, Sergio. Juízes dão rasteira na lei ao dispensarem audiência preliminar de conciliação. Disponível em

http://www.conjur.com.br/2016-set-06/sergio-niemeyer-juiz-rasteira-lei-dispensar-audiencia?utm_source=dlvr.

it&utm_medium=facebook. Acesso em 20.01.17.

9 Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedi-

mento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou

o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa

condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder

Judiciário seja necessário para evitar o perecimento do direito.