Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017
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Neste caso específico, parece intuitivo que as partes não alcança-
rão, pelo menos na etapa inicial do processo, a composição amigável es-
perada, tornando despiciendo o ato processual em questão. Seria, portan-
to, uma forma de flexibilizar a rigidez da norma e equilibrar os princípios
em jogo (valorização dos métodos adequados de resolução de conflitos
x duração razoável do processo, efetividade, etc.). A ponderação afigura-
-se razoável e está em linha com o pensamento de Humberto Dalla e de
outros doutrinadores.
22
Por fim, entendemos que, nas execuções e nos procedimentos es-
peciais (com exceção das hipóteses já examinadas), o juiz, a princípio, não
deve designar a audiência de conciliação/mediação, a menos que exista
alguma circunstância específica que evidencie a utilidade desse ato.
Em suma, não podemos enxergar o presente com lentes retros-
pectivas. Vivemos uma fase de transformação da cultura do litígio pela
cultura do diálogo e, nesse percurso, é fundamental que a bússola inter-
pretativa de nossos tribunais esteja calibrada para assegurar as garan-
tias e os direitos fundamentais, valorizando, sempre que possível, a “so-
lução pacífica das controvérsias”, conforme determinado no preâmbulo
da Constituição Federal. •
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, André Gomma de; BUZZI, Marco Aurélio. Novos Desafios
para a mediação e conciliação no novo CPC: artigo 334. Disponível em
http://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conci-liacao-cpc-artigo-334. Acesso em 22.01.17.
antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação,
desde que tenha tratado da questão objeto da ação e tenha sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado”.
22 Para Dalla, se o autor comprovar documentalmente que já tentou resolver amigavelmente o litígio, por qualquer
meio legítimo, poderia requerer a dispensa da audiência e a imediata citação do réu. (PINHO, Humberto Dalla Ber-
nardina de. Audiência de conciliação ou de mediação: o art. 334 do CPC/2015 e a nova sistemática do acordo judi-
cial.
Processo em Jornadas. XI Jornadas Brasileiras de Direito Processual. XXV Jornadas Ibero-Americanas de Direito
Processual
. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 453). Antonio do Passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha externam
opinião semelhante quando fazem uma analogia com a convenção de procedimento participativo francesa, uma
espécie de acordo celebrado pelas partes em processo ainda sem árbitro ou juiz, no qual aquelas se comprometem
a atuar de forma compartilhada, com boa fé, para alcançar uma justa solução para o litígio. Para os referidos autores,
“as partes que se submetem a essa técnica, mesmo não havendo sucesso ao final do procedimento”, podem reque-
rer a dispensa da audiência de mediação se o litígio desaguar no Judiciário”. (CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Negociação direta ou resolução colaborativa de disputar (collaborative law): “Mediação sem
mediador”.
Revista de Processo
. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº. 259, set./2016, p. 484).