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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017

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Neste caso específico, parece intuitivo que as partes não alcança-

rão, pelo menos na etapa inicial do processo, a composição amigável es-

perada, tornando despiciendo o ato processual em questão. Seria, portan-

to, uma forma de flexibilizar a rigidez da norma e equilibrar os princípios

em jogo (valorização dos métodos adequados de resolução de conflitos

x duração razoável do processo, efetividade, etc.). A ponderação afigura-

-se razoável e está em linha com o pensamento de Humberto Dalla e de

outros doutrinadores.

22

Por fim, entendemos que, nas execuções e nos procedimentos es-

peciais (com exceção das hipóteses já examinadas), o juiz, a princípio, não

deve designar a audiência de conciliação/mediação, a menos que exista

alguma circunstância específica que evidencie a utilidade desse ato.

Em suma, não podemos enxergar o presente com lentes retros-

pectivas. Vivemos uma fase de transformação da cultura do litígio pela

cultura do diálogo e, nesse percurso, é fundamental que a bússola inter-

pretativa de nossos tribunais esteja calibrada para assegurar as garan-

tias e os direitos fundamentais, valorizando, sempre que possível, a “so-

lução pacífica das controvérsias”, conforme determinado no preâmbulo

da Constituição Federal. •

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, André Gomma de; BUZZI, Marco Aurélio. Novos Desafios

para a mediação e conciliação no novo CPC: artigo 334. Disponível em

http://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conci-

liacao-cpc-artigo-334. Acesso em 22.01.17.

antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação,

desde que tenha tratado da questão objeto da ação e tenha sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado”.

22 Para Dalla, se o autor comprovar documentalmente que já tentou resolver amigavelmente o litígio, por qualquer

meio legítimo, poderia requerer a dispensa da audiência e a imediata citação do réu. (PINHO, Humberto Dalla Ber-

nardina de. Audiência de conciliação ou de mediação: o art. 334 do CPC/2015 e a nova sistemática do acordo judi-

cial.

Processo em Jornadas. XI Jornadas Brasileiras de Direito Processual. XXV Jornadas Ibero-Americanas de Direito

Processual

. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 453). Antonio do Passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha externam

opinião semelhante quando fazem uma analogia com a convenção de procedimento participativo francesa, uma

espécie de acordo celebrado pelas partes em processo ainda sem árbitro ou juiz, no qual aquelas se comprometem

a atuar de forma compartilhada, com boa fé, para alcançar uma justa solução para o litígio. Para os referidos autores,

“as partes que se submetem a essa técnica, mesmo não havendo sucesso ao final do procedimento”, podem reque-

rer a dispensa da audiência de mediação se o litígio desaguar no Judiciário”. (CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA,

Leonardo Carneiro da. Negociação direta ou resolução colaborativa de disputar (collaborative law): “Mediação sem

mediador”.

Revista de Processo

. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº. 259, set./2016, p. 484).