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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017

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F) AUTOCOMPOSIÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E DIREITOS INDISPONÍ-

VEIS

É preciso interpretar com cuidado a expressão “quando não se ad-

mitir autocomposição” (art. 334, § 4º, II, do CPC). Isso porque, direitos que

admitam autocomposição não são, necessariamente, direitos disponíveis,

já que os direitos indisponíveis, que admitam transação, também podem

ser objeto de mediação (art. 3º da Lei nº 13.140/15).

12

Ou seja, o conceito

de autocomposição é mais amplo do que o de direitos disponíveis.

13

Além

disso, nem todo interesse público é indisponível, o que, inclusive, justifica

os inúmeros acordos celebrados pelos entes públicos e também por suas

autarquias, incluindo o INPI.

14

Significa dizer que, mesmo em situações que envolvam interesses

públicos e direitos indisponíveis, os litigantes podem, em tese, transacio-

nar, não fazendo sentido o juiz descartar desde logo a audiência.

15

Exemplificando: a) em ações envolvendo poder familiar – direito

indisponível –, é possível convencionar algumas obrigações daí decorren-

tes, tais como alimentos e visitação; b) em demandas sobre erro médi-

co envolvendo menores, pode-se transacionar sobre os valores devidos,

ouvindo-se o Ministério Público

16

; e c) no caso das recuperações judiciais,

que, via de regra, englobam interesses públicos e direitos indisponíveis,

cabe destacar a paradigmática decisão proferida pelo Dr. Fernando Via-

12 Concordamos com Ravi Peixoto quando afirma que, no caso do art. 334, § 4º, II, do CPC/15, não há menção

à indisponibilidade dos direitos (e sim à autocomposição), “porque ela não pode ser confundida com a vedação

da transação”. (PEIXOTO, Ravi. A nova sistemática de resolução consensual de conflitos pelo Poder Público – uma

análise a partir do CPC/2015 e da Lei 13.140/15.

Revista de Processo

. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº. 261,

nov./2016, p. 473).

13 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; MELLO, Ro-

gerio, Licastro Torres de.

Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil

. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2015, p. 353.

14 OLIVEIRA, Rafael de Oliveira Rezende; MAZZOLA, Marcelo. Mediação na Administração Pública.

http://genjuridi-

co.com.br/2016/04/06/mediacao-na-administracao-publica/. Acesso em 19.01.17.

15 Processo nº 0169482-15.2016.4.02.5101 (2016.51.01.169482-2), 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de

Janeiro: “1 - O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos

conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de

audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito

efetivamente começar a ter seu mérito apreciado. No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de

tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou através do OFÍCIO CIRCULAR

n. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado

na Secretaria deste Juízo, sobre a impossibilidade de autocomposição, impondo-se a utilização do preceito do § 4º,

inciso II, do art. 334, do CPC/2015, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.”

16 Não concordamos, portanto, com o seguinte despacho proferido em ação dessa natureza: “Defiro J.G. Conside-

rando tratar-se de

direitos indisponíveis

, revelando-se inviável a autocomposição, deixo de designar audiência de

conciliação, na forma do art. 334, §4º, II do NCPC. Assim, citem-se e intimem-se, de ordem, por OJA de plantão, se

necessário for (...)”. Processo nº 0015993-13.2016.8.19.0004, em curso na 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro.