Background Image
Previous Page  257 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 257 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017

257

Registre-se, ainda, que, enquanto o dispositivo constitucional esta-

belece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer

lesão ou ameaça de lesão a direito”, o NCPC dispõe que “não se excluirá

da

apreciação jurisdicional

ameaça ou lesão a direito”. Essa sutil alteração

evidencia que, no processo civil contemporâneo, a decisão adjudicada,

isto é, imposta pelo julgador às partes, não pode mais ser considerada

como a única forma de pacificação social, devendo ser valorizados e in-

centivados os métodos adequados de resolução de conflitos, entre eles

a mediação e a conciliação (verdadeiros equivalentes jurisdicionais). Com

isso, a noção de jurisdição – antes vinculada essencialmente à atividade

estatal – ganha novos contornos, podendo ser compreendida como o di-

reito de acesso à justiça e efetiva solução do conflito.

E) DISTORÇÃO DA EXPRESSÃO “SEMPRE QUE POSSÍVEL” (ART. 3º, §

2º, DO NCPC)

Em nossa opinião, a expressão “sempre que possível” não significa

uma carta em branco para juízes dispensarem o ato processual. Na ver-

dade, o termo deve ser compreendido à luz de uma interpretação siste-

mática, não podendo se distanciar da vontade do legislador (que previu

expressamente as hipóteses de dispensa da audiência).

Preocupa-nos, por exemplo, a ideia de que a falta de estrutura de

determinado foro possa ser considerada um argumento legítimo para

justificar a dispensa da audiência de mediação/conciliação. Ora, não é a

lei que deve adequar-se aos juízes, mas sim o contrário. Aliás, todos os

tribunais tiveram tempo de sobra para se estruturar e criar os Centros

Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Ademais, no

caso de déficit operacional, é possível que os juízes se valham do Cadastro

Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores

10

e também das Câma-

ras Privadas cadastradas no respectivo tribunal. Em último caso, o juiz po-

deria, excepcionalmente, designar uma audiência especial de conciliação,

a ser presidida por ele mesmo.

11

10 AZEVEDO, André Gomma de; BUZZI, Marco Aurélio. Novos Desafios para a mediação e conciliação no novo CPC:

artigo 334. Disponível em

http://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conciliacao-cpc-arti-

go-334. Acesso em 22.01.17.

11 Vale lembrar que, antes da Audiência de Instrução e Julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independente-

mente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual (art. 359), o que demonstra que essa tarefa

de conciliação também lhe compete (vide também arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, V).