Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 253 - 262, maio 2017
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Registre-se, ainda, que, enquanto o dispositivo constitucional esta-
belece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão ou ameaça de lesão a direito”, o NCPC dispõe que “não se excluirá
da
apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito”. Essa sutil alteração
evidencia que, no processo civil contemporâneo, a decisão adjudicada,
isto é, imposta pelo julgador às partes, não pode mais ser considerada
como a única forma de pacificação social, devendo ser valorizados e in-
centivados os métodos adequados de resolução de conflitos, entre eles
a mediação e a conciliação (verdadeiros equivalentes jurisdicionais). Com
isso, a noção de jurisdição – antes vinculada essencialmente à atividade
estatal – ganha novos contornos, podendo ser compreendida como o di-
reito de acesso à justiça e efetiva solução do conflito.
E) DISTORÇÃO DA EXPRESSÃO “SEMPRE QUE POSSÍVEL” (ART. 3º, §
2º, DO NCPC)
Em nossa opinião, a expressão “sempre que possível” não significa
uma carta em branco para juízes dispensarem o ato processual. Na ver-
dade, o termo deve ser compreendido à luz de uma interpretação siste-
mática, não podendo se distanciar da vontade do legislador (que previu
expressamente as hipóteses de dispensa da audiência).
Preocupa-nos, por exemplo, a ideia de que a falta de estrutura de
determinado foro possa ser considerada um argumento legítimo para
justificar a dispensa da audiência de mediação/conciliação. Ora, não é a
lei que deve adequar-se aos juízes, mas sim o contrário. Aliás, todos os
tribunais tiveram tempo de sobra para se estruturar e criar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Ademais, no
caso de déficit operacional, é possível que os juízes se valham do Cadastro
Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores
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e também das Câma-
ras Privadas cadastradas no respectivo tribunal. Em último caso, o juiz po-
deria, excepcionalmente, designar uma audiência especial de conciliação,
a ser presidida por ele mesmo.
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10 AZEVEDO, André Gomma de; BUZZI, Marco Aurélio. Novos Desafios para a mediação e conciliação no novo CPC:
artigo 334. Disponível em
http://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conciliacao-cpc-arti-go-334. Acesso em 22.01.17.
11 Vale lembrar que, antes da Audiência de Instrução e Julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independente-
mente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual (art. 359), o que demonstra que essa tarefa
de conciliação também lhe compete (vide também arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, V).