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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 273 - 285, maio 2017

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Talvez, enquanto nos mantemos afastados e desiludidos, uma or-

dem internacional esteja se formando sem que nossos “olhos” percebam,

no processo de capacitação de professores e operadores do direito em

busca da cultura da paz. O mundo espera por sua sobrevivência, pela paz

e ordem social, e a interdependência que une os estados em federações e

nações em império possam, por fim, consolidar uma ordem político-social

em alinhamento com esta nova cultura, que é antiga e que precisa ser

resgatada, e tudo passa por um novo aprendizado.

Quando um interesse nacional nos parece em conflito com os in-

teresses gerais da humanidade, coisa nenhuma nos inibe de ser leais à

humanidade, elevando-nos, em moral e em diplomacia, àquele senso do

todo que é o segredo de tudo.

Para Zehr (2012, p.24):

Omovimento de Justiça Restaurativa começou comumesforço

de repensar as necessidades que o crime gera e os papéis ine-

rentes ao ato lesivo. Os defensores da Justiça Restaurativa exa-

minaram as necessidades que não estavam sendo atendidas

pelo processo legal corrente. Observaram também que é por

demais restritiva a visão prevalente de quais são os legítimos

participantes ou detentores de interesse no processo judicial.

A Justiça Restaurativa amplia o círculo dos interessados no pro-

cesso (aqueles que foram afetados ou têm uma posição em re-

lação ao evento ou ao caso) para além do Estado e do ofensor,

incluindo também as vítimas e os membros da comunidade.

Como esta visão de necessidades e papéis marcou a origem

do movimento, e pelo fato de a estrutura de necessidades/

papéis ser tão inerente ao conceito, é importante começar

nossa revisão desse ponto. À medida que o campo da Justiça

Restaurativa se desenvolveu, a análise dos detentores de in-

teresse tornou-se mais complexa e abrangente. A discussão

que segue se limita a algumas das preocupações centrais que

já se faziam presentes desde o início do movimento e que

continuam a desempenhar um papel central. Ela também se

limita às necessidades “judiciais” necessidades das vítimas,

ofensores e membros da comunidade que podem ser atendi-

das, ao menos em parte, pelo sistema judicial.