Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 273 - 285, maio 2017
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Talvez, enquanto nos mantemos afastados e desiludidos, uma or-
dem internacional esteja se formando sem que nossos “olhos” percebam,
no processo de capacitação de professores e operadores do direito em
busca da cultura da paz. O mundo espera por sua sobrevivência, pela paz
e ordem social, e a interdependência que une os estados em federações e
nações em império possam, por fim, consolidar uma ordem político-social
em alinhamento com esta nova cultura, que é antiga e que precisa ser
resgatada, e tudo passa por um novo aprendizado.
Quando um interesse nacional nos parece em conflito com os in-
teresses gerais da humanidade, coisa nenhuma nos inibe de ser leais à
humanidade, elevando-nos, em moral e em diplomacia, àquele senso do
todo que é o segredo de tudo.
Para Zehr (2012, p.24):
Omovimento de Justiça Restaurativa começou comumesforço
de repensar as necessidades que o crime gera e os papéis ine-
rentes ao ato lesivo. Os defensores da Justiça Restaurativa exa-
minaram as necessidades que não estavam sendo atendidas
pelo processo legal corrente. Observaram também que é por
demais restritiva a visão prevalente de quais são os legítimos
participantes ou detentores de interesse no processo judicial.
A Justiça Restaurativa amplia o círculo dos interessados no pro-
cesso (aqueles que foram afetados ou têm uma posição em re-
lação ao evento ou ao caso) para além do Estado e do ofensor,
incluindo também as vítimas e os membros da comunidade.
Como esta visão de necessidades e papéis marcou a origem
do movimento, e pelo fato de a estrutura de necessidades/
papéis ser tão inerente ao conceito, é importante começar
nossa revisão desse ponto. À medida que o campo da Justiça
Restaurativa se desenvolveu, a análise dos detentores de in-
teresse tornou-se mais complexa e abrangente. A discussão
que segue se limita a algumas das preocupações centrais que
já se faziam presentes desde o início do movimento e que
continuam a desempenhar um papel central. Ela também se
limita às necessidades “judiciais” necessidades das vítimas,
ofensores e membros da comunidade que podem ser atendi-
das, ao menos em parte, pelo sistema judicial.