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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 273 - 285, maio 2017

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Os círculos de paz também nos remetem aos tempos em que nossos an-

cestrais se reuniam em volta da mesa da cozinha, durante séculos, para

resolução dos conflitos familiares e muito, ou quase tudo, se resolvia pelo

caráter reparatório.

O que percebemos é que neste processo todo a busca por uma Cul-

tura de Paz, trará a reformulação das condições do primado da justiça no

mundo. Pode-se dizer então que a partir das Declarações do Conselho

Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU), ao definir

“Princípios Básicos para Utilização de Programas de Justiça Restaurativa

em Matéria Criminal”, cada um de nós, enquanto membro da Sociedade

Civil, pode contribuir com pesquisas para efetivação do disposto acima.

Assim sendo, já se sabe que muitas marcas desse trabalho já vêm ocorren-

do com êxito na América do Norte, Austrália e Nova Zelândia, e amadure-

cendo no restante do mundo.

Neste sentido, pensamos como a Justiça Restaurativa pode influen-

ciar positivamente na aplicação do direito no Poder Judiciário e aproxima-

ção da sociedade, tendo em vista o que está disposto na Lei do PRONASCI

(11.530/2007 e 11.707/2008) Lei do SINASE (12.594/2012), Resolução no

125/10 e Emenda no 01/2013 do Conselho Nacional de Justiça, além Pro-

tocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa firmado em

agosto de 2014 com a Associação dos Magistrados Brasileiros.

Atualmente, inclusive o novo Código de Processo Civil, (Lei nº

13.105/2015) aponta como norma fundamental e principiológica a solu-

ção consensual de conflitos, integrando até mesmo, a Política Nacional

no âmbito do Poder Judiciário (Resolução nº 225/2016), neste momento,

em que a Era dos Direitos Humanos é tão discutida, apontando aspectos

relevantes da necessidade de respeito aos princípios norteadores da dig-

nidade da pessoa humana, propomos uma reflexão a respeito de que se

faz necessário para que se encontre alternativas para a dinamização do

Processo Judicial e do Estado. Uma ideia de flexibilização que sinaliza para

novos tempos com resultados mais eficientes, pois começa surgir a valo-

rização dos princípios fundamentais e os estudiosos assumem posições

firmes sobre a eficácia dos processos restaurativos.

1.1 Referencial de Análise Teórica

O mundo contemporâneo passa por uma nova era. Mas o reconhe-

cimento dessa transformação, que permeia cada ato do cotidiano, ainda