Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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transformar, de se adaptar, renovar, assumindo o papel técnico,
objetivo, imparcial, mas também sensível às dinâmicas sociais e
vicissitudes do ser humano, por instrumento garantidor que é.
(in Novo Código de Processo Civil 2016 – Lei 13.105/15 com as
alterações da Çei 13.256/2016, Luiz Fernando do Vale Almeida
Guilherme (Org.) Belo Horizonte: Editora Letramento, 2016.)
IV – A MUDANÇA DE MENTALIDADE
Em diversos preceitos e em diferentes procedimentos constata-se a
reprodução do ânimo do legislador em introduzir essa nova mentalidade
na sistemática das lides forenses, indo para muito além das práticas exclu-
sivamente extrajudiciais, incluindo agora diretamente nos procedimentos
judicias, seja na modalidade pré-processual ou processual, momentos es-
pecialmente dedicados à mediação, como está, por mero exemplo, no art.
565 do NCPC, o qual prescreve que “quando o esbulho ou a turbação afir-
mado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes
de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar
audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias” .
Essa é a nova mentalidade que acaba introduzir no próprio Código
de Processo Civil as práticas até aqui definidas como métodos alternativos
aos meios (judiciais) tradicionais de resolução de conflitos e, bem é sabido
que, obviamente, esse novo pensar enfrentará muitas e diversificadas re-
sistências, algumas delas ditadas tanto pelo conservadorismo, justificado
ou não, quanto pela acomodação ante a árdua tarefa de assumir um mé-
todo de condução de processos que, com certeza, irá impor mais ativida-
des por parte da máquina do Judiciário.
Isto exige a troca e renovação de toda a metodologia tradicional de
estruturação das pautas de audiências, um diferente método de compro-
metimento das datas nas agendas, que deixarão de ser exclusivamente
dos juízes de direito, os quais passarão a ter que trabalhar em conjunto
com os seus colaboradores, os mediadores judiciais ou voluntários.
São os novos tempos. É toda uma nova mentalidade que está sendo
construída e que, aos olhos da história, é irreversível, fruto tanto de um
grande esforço de toda uma geração de operadores de direito quanto de
metas traçadas institucionalmente pelo órgão constitucionalmente encar-
regado de fixar as políticas públicas do poder judiciário. •