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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

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transformar, de se adaptar, renovar, assumindo o papel técnico,

objetivo, imparcial, mas também sensível às dinâmicas sociais e

vicissitudes do ser humano, por instrumento garantidor que é.

(in Novo Código de Processo Civil 2016 – Lei 13.105/15 com as

alterações da Çei 13.256/2016, Luiz Fernando do Vale Almeida

Guilherme (Org.) Belo Horizonte: Editora Letramento, 2016.)

IV – A MUDANÇA DE MENTALIDADE

Em diversos preceitos e em diferentes procedimentos constata-se a

reprodução do ânimo do legislador em introduzir essa nova mentalidade

na sistemática das lides forenses, indo para muito além das práticas exclu-

sivamente extrajudiciais, incluindo agora diretamente nos procedimentos

judicias, seja na modalidade pré-processual ou processual, momentos es-

pecialmente dedicados à mediação, como está, por mero exemplo, no art.

565 do NCPC, o qual prescreve que “quando o esbulho ou a turbação afir-

mado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes

de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar

audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias” .

Essa é a nova mentalidade que acaba introduzir no próprio Código

de Processo Civil as práticas até aqui definidas como métodos alternativos

aos meios (judiciais) tradicionais de resolução de conflitos e, bem é sabido

que, obviamente, esse novo pensar enfrentará muitas e diversificadas re-

sistências, algumas delas ditadas tanto pelo conservadorismo, justificado

ou não, quanto pela acomodação ante a árdua tarefa de assumir um mé-

todo de condução de processos que, com certeza, irá impor mais ativida-

des por parte da máquina do Judiciário.

Isto exige a troca e renovação de toda a metodologia tradicional de

estruturação das pautas de audiências, um diferente método de compro-

metimento das datas nas agendas, que deixarão de ser exclusivamente

dos juízes de direito, os quais passarão a ter que trabalhar em conjunto

com os seus colaboradores, os mediadores judiciais ou voluntários.

São os novos tempos. É toda uma nova mentalidade que está sendo

construída e que, aos olhos da história, é irreversível, fruto tanto de um

grande esforço de toda uma geração de operadores de direito quanto de

metas traçadas institucionalmente pelo órgão constitucionalmente encar-

regado de fixar as políticas públicas do poder judiciário. •