Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
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INTRODUÇÃO
Os conflitos sociais, sua abordagem e formas de tratamento têm
sido fruto de muitas reflexões no contexto das diversas sociedades. Não
são poucas as formulações filosóficas que enfrentam essa temática com o
objetivo de verificar suas causas e formas de combate em busca de uma
vida social harmônica.
Historicamente, a defesa própria e individual foi a primeira a ser
utilizada pelo homem para solução dos conflitos. Esta se caracteriza pela
utilização da força bruta com intuito de ver satisfeito um interesse.
A sucessão dessa maneira de resolver os problemas caracteriza-se
pela escolha de um terceiro para intervir nos conflitos. Nessa abordagem,
surge a autocomposição, que se fundamenta na concessão ou cessão do
interesse, no todo ou parte, em benefício do interesse alheio. (DIDIER,
2012, p.105).
Surgindo uma ação delitiva de um ou mais indivíduos, nasce a obri-
gação de uma resposta estatal com vistas a solucionar e prevenir outras
práticas indesejáveis. Essa foi a fase seguinte, vivenciada pela sociedade
para solucionar os conflitos. Cabia, inicialmente, ao soberano a solução
dos conflitos, com o tempo essa função passou para órgãos independen-
tes, até chegar ao Poder Judiciário.
As normas de controle social (Direito) vêm à tona para realizar
essa regulamentação, respaldando as ações estatais. Para preservação da
vida comunal, há a necessidade de estabelecimento de regras, o homem
não pode existir exclusivamente para satisfazer seus próprios impulsos e
instintos. (GONÇALVES, 2012, p.23).
No âmbito do Direito Penal Brasileiro, verifica-se a utilização do tra-
tamento apresentado no modelo clássico de Justiça Penal, de mera aplica-
ção das penas, com escopo na punição do agente infrator da norma penal
mediante encarceramento. Aliada a essa punição, vincula-se o discurso de
prevenção de práticas semelhantes futuras, de ressocialização e da paci-
ficação social.
Na prática, o que se verifica é uma realidade diferente do discurso,
em que, após a reclusão, os indivíduos retornam das celas penitenciárias
para a sociedade com hábitos piores dos que já possuíam quando entra-
ram. Nesse modelo, em verdade, o sistema carcerário se mostra exclu-
dente e seletivo, que só agrupa um número desumano de indivíduos em