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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

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INTRODUÇÃO

Os conflitos sociais, sua abordagem e formas de tratamento têm

sido fruto de muitas reflexões no contexto das diversas sociedades. Não

são poucas as formulações filosóficas que enfrentam essa temática com o

objetivo de verificar suas causas e formas de combate em busca de uma

vida social harmônica.

Historicamente, a defesa própria e individual foi a primeira a ser

utilizada pelo homem para solução dos conflitos. Esta se caracteriza pela

utilização da força bruta com intuito de ver satisfeito um interesse.

A sucessão dessa maneira de resolver os problemas caracteriza-se

pela escolha de um terceiro para intervir nos conflitos. Nessa abordagem,

surge a autocomposição, que se fundamenta na concessão ou cessão do

interesse, no todo ou parte, em benefício do interesse alheio. (DIDIER,

2012, p.105).

Surgindo uma ação delitiva de um ou mais indivíduos, nasce a obri-

gação de uma resposta estatal com vistas a solucionar e prevenir outras

práticas indesejáveis. Essa foi a fase seguinte, vivenciada pela sociedade

para solucionar os conflitos. Cabia, inicialmente, ao soberano a solução

dos conflitos, com o tempo essa função passou para órgãos independen-

tes, até chegar ao Poder Judiciário.

As normas de controle social (Direito) vêm à tona para realizar

essa regulamentação, respaldando as ações estatais. Para preservação da

vida comunal, há a necessidade de estabelecimento de regras, o homem

não pode existir exclusivamente para satisfazer seus próprios impulsos e

instintos. (GONÇALVES, 2012, p.23).

No âmbito do Direito Penal Brasileiro, verifica-se a utilização do tra-

tamento apresentado no modelo clássico de Justiça Penal, de mera aplica-

ção das penas, com escopo na punição do agente infrator da norma penal

mediante encarceramento. Aliada a essa punição, vincula-se o discurso de

prevenção de práticas semelhantes futuras, de ressocialização e da paci-

ficação social.

Na prática, o que se verifica é uma realidade diferente do discurso,

em que, após a reclusão, os indivíduos retornam das celas penitenciárias

para a sociedade com hábitos piores dos que já possuíam quando entra-

ram. Nesse modelo, em verdade, o sistema carcerário se mostra exclu-

dente e seletivo, que só agrupa um número desumano de indivíduos em