Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
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celas ínfimas e ambientes insalubres, portanto, condições desumanas e
cruéis, sendo, exatamente, o local onde o individuo vivencia e apreende a
criminalidade em níveis muito mais amplos e complexos.
Os profissionais da área da justiça – juízes, advogados, pro-
motores, oficiais de condicional, funcionários do sistema pri-
sional – amiúde expressam sua frustração com o sistema.
Muitos sentem que o processo judicial aprofunda as chagas e
os conflitos sociais ao invés de contribuir para seu saneamen-
to e pacificação.
(ZEHR,2012, p.13).
O sistema penal atual se revela, assim, como reflexo de um padrão
cultural institucionalizado pela crença da legitimidade do emprego da
violência como compensação às injustiças e da ineficiência pedagógica
e normativa das estratégias punitivas que necessitam a cada dia de uma
nova reflexão quanto a seus resultados e manutenção dos moldes atuais.
Ante a discussão que se abre para a busca de soluções viáveis e
adequadas de combate a essa onda ampliada de violência, está a Justiça
Restaurativa, que, de forma suplementar ao atual sistema, oferece muitas
possibilidades de atuação com resultados bastante motivadores.
No Brasil, o CNJ implementou no ano de 2010, a Resolução 125,
que instituiu oficialmente no Judiciário Brasileiro os Métodos Adequados
de Tratamento de Conflitos, o que impulsionou inúmeras práticas por
todo o país, inclusive a prática restaurativa para os crimes de menor po-
tencial ofensivo.
Recentemente, de forma mais direta, neste mês de junho/2016, foi
editada a Resolução 225/2016, pelo mesmo Conselho Nacional de Justiça,
com enfoque direcionado para a aplicação da Justiça Restaurativa no nosso
Judiciário. A justificativa para sua aplicação traz em seu bojo a necessidade
de se unificar o conceito de Justiça Restaurativa e o aprimoramento de for-
mas de resposta às demandas sociais pelo Judiciário, relacionadas aos con-
flitos e sua violência e, ainda, com objetivo de promover a paz na sociedade.
Essa forma de justiça para se concretizar e efetivar necessita de que
haja a identificação do reconhecimento recíproco de que todo ser huma-
no é um sujeito social, detentor de direitos e obrigações. O desrespeito a
essas condições ocasiona, na tese de Alex Honneth, os mais diversos tipos
de conflitos em sociedade.