Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
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A teoria do Reconhecimento de Alex Honneth aborda a questão do
reconhecimento recíproco na base de uma vivência social saudável e com
possibilidades de superação de cada um deles.
A formulação da Teoria Crítica de Axel Honneth traça uma linha de
raciocínio que desenvolve os fundamentos de uma teoria social de teor
crítico-normativo e com base filosófica nos conceitos elaborados por He-
gel em sua teoria do reconhecimento social. Para Hegel, três são as for-
mas de reconhecimento que contém em si o respectivo potencial para
uma motivação de conflitos.
Honneth concorda, inicialmente, com essa argumentação, no en-
tanto, reconstrói empiricamente o reconhecimento defendido por Hegel,
utilizando-se de forma complementar da inflexão empírica de G. H. Mead,
que apresenta um conceito de pessoa cuja possibilidade de autorrelação
sem perturbações conflituais é dependente de três formas de reconheci-
mento pautadas no amor, no direito e na estima.
A partir dessas fundamentações, Honneth delineia sua Teoria Crí-
tica sobre a sociedade justificando a distinção das diversas relações de
reconhecimento, afirmando que as de reconhecimento, correspondem
a tipos de desrespeito e isso pode interferir no surgimento de conflitos
sociais como motivadores das ações. Assim, todo processo de mudança
social deve ser explicado com referência às pretensões normativas estru-
turalmente inscritas nas relações de reconhecimento recíproco.
Sua releitura nos remete a uma vinculação de afinidades aos propó-
sitos difundidos pela prática da justiça restaurativa, sendo tais convergên-
cias de propósitos o foco deste artigo.
1 POLÍTICAS PÚBLICAS PENAIS PARA O JUDICIARIO BRASILEIRO -
AS RESOLUÇÕES 125/2010 E 225/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
A ideia de criação de uma resolução que definisse uma política de
RADs (Resolução Alternativa de Disputas), a ser adotada em todo o Ju-
diciário Brasileiro pelo Conselho Nacional de Justiça, decorreu de uma
premissa de que cabe ao Judiciário estabelecer a política pública de trata-
mento mais adequado para os conflitos que se discutem em seu âmbito
de atuação, seja de forma heterocompositiva ou autocompositiva (AZEVE-
DO, 2015, p. 33).