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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

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A teoria do Reconhecimento de Alex Honneth aborda a questão do

reconhecimento recíproco na base de uma vivência social saudável e com

possibilidades de superação de cada um deles.

A formulação da Teoria Crítica de Axel Honneth traça uma linha de

raciocínio que desenvolve os fundamentos de uma teoria social de teor

crítico-normativo e com base filosófica nos conceitos elaborados por He-

gel em sua teoria do reconhecimento social. Para Hegel, três são as for-

mas de reconhecimento que contém em si o respectivo potencial para

uma motivação de conflitos.

Honneth concorda, inicialmente, com essa argumentação, no en-

tanto, reconstrói empiricamente o reconhecimento defendido por Hegel,

utilizando-se de forma complementar da inflexão empírica de G. H. Mead,

que apresenta um conceito de pessoa cuja possibilidade de autorrelação

sem perturbações conflituais é dependente de três formas de reconheci-

mento pautadas no amor, no direito e na estima.

A partir dessas fundamentações, Honneth delineia sua Teoria Crí-

tica sobre a sociedade justificando a distinção das diversas relações de

reconhecimento, afirmando que as de reconhecimento, correspondem

a tipos de desrespeito e isso pode interferir no surgimento de conflitos

sociais como motivadores das ações. Assim, todo processo de mudança

social deve ser explicado com referência às pretensões normativas estru-

turalmente inscritas nas relações de reconhecimento recíproco.

Sua releitura nos remete a uma vinculação de afinidades aos propó-

sitos difundidos pela prática da justiça restaurativa, sendo tais convergên-

cias de propósitos o foco deste artigo.

1 POLÍTICAS PÚBLICAS PENAIS PARA O JUDICIARIO BRASILEIRO -

AS RESOLUÇÕES 125/2010 E 225/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA

A ideia de criação de uma resolução que definisse uma política de

RADs (Resolução Alternativa de Disputas), a ser adotada em todo o Ju-

diciário Brasileiro pelo Conselho Nacional de Justiça, decorreu de uma

premissa de que cabe ao Judiciário estabelecer a política pública de trata-

mento mais adequado para os conflitos que se discutem em seu âmbito

de atuação, seja de forma heterocompositiva ou autocompositiva (AZEVE-

DO, 2015, p. 33).